Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0856034-80.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0856034-80.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00107169 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: THIAGO DA SILVA MOÇO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS APDO: ROBERT SOUZA DE OLIVEIRA APDO: MARLON GABRIEL DOS REIS FERREIRA APDO: KATIANA DA SILVA BARROS APDO: FLAVIA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARTIGO 155, §4º, I E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. APELAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Acusados denunciados pela suposta prática do crime do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.2. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados Robert, Marlon, Katiana e Flavia, nos termos do artigo 386, VII, do CP, e condenar o acusado Thiago pela prática do crime disposto no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 07 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Apelação ministerial na qual postula (i) o reconhecimento da forma consumada do crime, (ii) incidência da qualificadora de concurso de pessoas e (iii) condenação dos demais acusados, Robert, Marlon, Katiana e Flavia, nos termos da denúncia. 4. Apelação defensiva objetivando (i) a aplicação da fração máxima da forma tentada do delito, (ii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Materialidade e Autoria. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência nº 018-04503/2025, Termos de Declaração das Testemunhas, Auto de Apreensão, Laudos de Exame de Descrição de Material, bem como pela prova oral colhida em juízo. Consta dos autos que com os acusados foram apreendidos (i) 01 arco de serra, (ii) 01 marreta, (iii) 01 torquês, (iv) 02 alicates, (v) 02 chaves de fenda, (vi) 06 facas e (vii) 04 pedaços de ferro. O lesado narrou de forma firme e coesa que havia estacionado seu táxi na Rua Morais e Silva e avistou os acusados, juntos, com um carrinho de supermercado cheio de ferramentas e com algo nas mãos. Ato contínuo, os acusados teriam mexido na banca de jornal e um restaurante, de modo que o lesado ligou para a polícia. Afirmou, ainda, que os acusados se direcionaram para a rua onde seu carro estava estacionado e um deles quebrou o vidro do veículo, enquanto os demais ficaram ali próximo, ¿dando cobertura¿ em volta para ninguém ver. O lesado destacou que ficou com medo, pois os acusados estavam com vários objetos para serrar e cortar, além de faca, materiais estes que foram utilizados para quebrar a janela do táxi. A palavra do lesado, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório, tal como no caso em apreço. A narrativa foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, que destacaram que os acusados subtraíram moedas e um óculos de dentro do veículo. Deve-se aplicar ao caso em tela o enunciado Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.