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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856028-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Vitor Emanuel Malmegrim Moraes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Narra que, em 19/11/2025, terceiros obtiveram acesso indevido à sua conta mantida junto às requeridas e, após tentativas frustradas de utilização de seus cartões de crédito, contrataram dois empréstimos em seu nome, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963, no valor de R$ 900,00, e nº 1213714319, no valor de R$ 400,00. Afirma que os valores foram imediatamente transferidos a terceiro identificado como “Silva Silva”, tendo comunicado a fraude às requeridas no mesmo dia e registrado boletim de ocorrência. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro de valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Custas iniciais quitadas. Tutela de urgência deferida no ep. 14, determinando-se a suspensão da exigibilidade das cobranças e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Citadas, as rés apresentaram contestação no ep. 43. Sustentam a regularidade das operações, realizadas mediante senha pessoal e mecanismos de autenticação da plataforma. Argumentam que o endereço eletrônico utilizado pelo autor já teria figurado em vazamentos de dados ocorridos em ambientes externos e atribuem o evento a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnam os pedidos de repetição do indébito e danos morais. Réplica apresentada, com reiteração dos pedidos iniciais. No curso do feito, o autor noticiou descumprimento da tutela de urgência, afirmando a continuidade das cobranças mesmo após a ciência das requeridas. As rés negaram o descumprimento. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da autenticidade das contratações e da falha na prestação do serviço A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços financeiros e de pagamento prestados pelas requeridas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em matéria de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes do fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. Não se ignora, de outro lado, a validade jurídica, em tese, das contratações realizadas eletronicamente. A utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, de senha, login ou outros mecanismos eletrônicos de manifestação de vontade não conduz, por si só, à invalidade do negócio. A questão posta nos autos é diversa: impugnada especificamente a autoria da manifestação de vontade, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, inc. II, do CPC, orientação também observada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso, as requeridas apresentaram as Cédulas de Crédito Bancário e registros indicando que os instrumentos receberam aceite eletrônico por meio da conta atribuída ao autor. Tais elementos comprovam que as contratações foram processadas dentro do ambiente eletrônico das rés, mas não são suficientes, diante das particularidades concretas da controvérsia, para demonstrar que a manifestação de vontade emanou efetivamente do demandante. Isso porque os próprios documentos revelam sequência atípica e temporalmente concentrada de operações. Às 10h31 e 10h32 do dia 19/11/2025, ocorreram duas tentativas de pagamento mediante cartões vinculados ao autor, ambas recusadas pelo sistema das requeridas. Cerca de uma hora depois, às 11h25 e 11h26 (ep. 43.2 e 43.3), foram formalizados, sucessivamente, dois contratos de empréstimo, nos valores de R$ 900,00 e R$ 400,00, tendo os recursos sido imediatamente destinados a terceiro identificado como “Silva Silva” (ep. 1.5). O autor, ainda no mesmo dia, comunicou o não reconhecimento das operações à plataforma e formalizou boletim de ocorrência. O conjunto circunstancial confere consistência à alegação de fraude e exigia das requeridas demonstração concreta dos elementos de autenticação empregados especificamente nas duas operações questionadas. A contestação, contudo, limita-se substancialmente a descrever os mecanismos gerais de segurança disponibilizados pela plataforma, tais como senha, duplo fator de autenticação, reconhecimento facial e biometria, sem demonstrar qual deles foi efetivamente exigido e validado nas contratações de 19/11/2025. Não foram apresentados registros individualizados de envio e validação de código de segurança, autenticação biométrica, reconhecimento facial ou outros elementos capazes de associar pessoalmente o autor às manifestações eletrônicas impugnadas. Os registros de aceite e respectivos códigos hash demonstram a existência dos documentos eletrônicos e a ocorrência de uma manifestação no sistema, mas, isoladamente, não solucionam a controvérsia acerca da identidade da pessoa que operou a conta. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva fundada no fato de o endereço eletrônico do autor constar de bases públicas indicativas de anteriores vazamentos de dados. Da eventual exposição pretérita do endereço eletrônico não se extrai que a senha utilizada na plataforma das requeridas também tenha sido comprometida, muito menos que o autor tenha reutilizado credenciais ou adotado comportamento negligente. A construção defensiva, nesse ponto, repousa em hipótese, e não em fato concretamente demonstrado. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por constituir causa de exclusão da responsabilidade objetiva, exige demonstração efetiva do fato capaz de romper o nexo causal, não sendo suficiente a mera possibilidade de que as credenciais tenham sido obtidas externamente. Há, ademais, aspecto relevante quanto ao dever de segurança. Se o sistema havia acabado de recusar duas operações de pagamento vinculadas à conta e aos meios de pagamento do consumidor, cabia às fornecedoras demonstrar que a subsequente contratação de dois créditos e sua imediata utilização em favor de terceiro foram submetidas a mecanismos adicionais adequados de confirmação de identidade. Não o fizeram. Conclui-se, portanto, que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a autenticidade das contratações impugnadas, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reconheço, assim, que as Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963 e nº 1213714319 não decorreram de manifestação válida de vontade do autor, sendo-lhe inexigíveis as respectivas obrigações. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição, em dobro, daquilo que houver pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O pressuposto material da restituição, simples ou dobrada, é o efetivo desembolso pelo consumidor. Embora demonstrada a realização de cobranças referentes aos contratos impugnados, não há nos autos comprovante de efetivo pagamento das parcelas ou de débito dos respectivos valores em patrimônio pertencente ao autor. Os recursos originados dos empréstimos, por sua vez, não constituem quantias desembolsadas pelo demandante; ao contrário, foram produto das próprias operações fraudulentas e imediatamente destinados a terceiro. Ausente demonstração de pagamento indevido, inexiste valor a ser repetido. Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito. Dos danos morais A reparação por danos morais pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento, cobrança indevida ou transtorno relacionado a interesses patrimoniais. No caso, não se verifica situação apta a extrapolar os limites da esfera patrimonial do autor ou atingir, de forma relevante, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. Embora os fatos revelem transtornos e dissabores decorrentes da indevida constituição e cobrança das obrigações financeiras, o prejuízo concretamente demonstrado permaneceu contido na esfera de interesses patrimoniais do requerente, cuja recomposição é suficientemente alcançada pelo provimento declaratório e anulatório ora concedido. Não há comprovação de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, recusa concreta de crédito, exposição vexatória perante terceiros ou outra consequência excepcional capaz de conferir repercussão autônoma sobre seus direitos da personalidade. A necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais para solução do problema, nas circunstâncias demonstradas, igualmente não basta, isoladamente, à caracterização do dano extrapatrimonial. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica do demandante, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Das astreintes A tutela de urgência deferida no ep. 14 determinou às requeridas a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às operações discutidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. As requeridas foram pessoalmente intimadas da ordem em 05/01/2026 (ep. 66 e 67). O prazo de 48 horas para cumprimento, portanto, encerrou-se em 07/01/2026. Não obstante, conforme a documentação apresentada nos ep. 34 e 54, as cobranças relativas às operações cuja exigibilidade havia sido judicialmente suspensa continuaram a ser encaminhadas ao autor por correio eletrônico até 27/01/2026. A ordem de suspensão da exigibilidade não se restringia à ausência de negativação ou à paralisação de medidas executivas, abrangendo a própria realização de cobranças destinadas ao adimplemento das obrigações controvertidas. O encaminhamento de mensagens ao consumidor tratando os valores como vencidos e exigindo seu pagamento revela descumprimento objetivo da ordem. A prova do descumprimento decorre especificamente das mensagens de cobrança juntadas nos ep. 34 e 54. Ultrapassado o prazo de 48 horas em 07/01/2026 e demonstrada a manutenção das cobranças até 27/01/2026, a obrigação permaneceu descumprida por 20 (vinte) dias. Considerando a multa diária de R$ 500,00 fixada no ep. 14, são devidas astreintes no valor de: 20 dias × R$ 500,00 = R$ 10.000,00. O montante permanece inferior ao limite máximo de 30 diárias estabelecido na decisão concessiva da tutela e não se mostra, diante das circunstâncias concretas, desproporcional à obrigação cujo cumprimento se buscava assegurar. Condeno, portanto, as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de multa pelo descumprimento da tutela provisória. Não há, entretanto, elementos suficientes a demonstrar deliberada alteração da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos para: i) Declarar inexistentes em relação ao autor as obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963 e nº 1213714319, tornando inexigíveis o principal, juros, encargos e quaisquer outros consectários delas decorrentes; ii) Determinar às requeridas o cancelamento definitivo das referidas operações em relação ao autor, abstendo-se de promover cobranças ou inscrições em cadastros restritivos fundadas nas obrigações ora declaradas inexigíveis; e iii) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência entre 08/01/2026 e 27/01/2026. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50%, cada uma, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 50% do valor e a autora 50% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856028-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Vitor Emanuel Malmegrim Moraes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Narra que, em 19/11/2025, terceiros obtiveram acesso indevido à sua conta mantida junto às requeridas e, após tentativas frustradas de utilização de seus cartões de crédito, contrataram dois empréstimos em seu nome, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963, no valor de R$ 900,00, e nº 1213714319, no valor de R$ 400,00. Afirma que os valores foram imediatamente transferidos a terceiro identificado como “Silva Silva”, tendo comunicado a fraude às requeridas no mesmo dia e registrado boletim de ocorrência. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro de valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Custas iniciais quitadas. Tutela de urgência deferida no ep. 14, determinando-se a suspensão da exigibilidade das cobranças e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Citadas, as rés apresentaram contestação no ep. 43. Sustentam a regularidade das operações, realizadas mediante senha pessoal e mecanismos de autenticação da plataforma. Argumentam que o endereço eletrônico utilizado pelo autor já teria figurado em vazamentos de dados ocorridos em ambientes externos e atribuem o evento a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnam os pedidos de repetição do indébito e danos morais. Réplica apresentada, com reiteração dos pedidos iniciais. No curso do feito, o autor noticiou descumprimento da tutela de urgência, afirmando a continuidade das cobranças mesmo após a ciência das requeridas. As rés negaram o descumprimento. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da autenticidade das contratações e da falha na prestação do serviço A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços financeiros e de pagamento prestados pelas requeridas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em matéria de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes do fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. Não se ignora, de outro lado, a validade jurídica, em tese, das contratações realizadas eletronicamente. A utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, de senha, login ou outros mecanismos eletrônicos de manifestação de vontade não conduz, por si só, à invalidade do negócio. A questão posta nos autos é diversa: impugnada especificamente a autoria da manifestação de vontade, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, inc. II, do CPC, orientação também observada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso, as requeridas apresentaram as Cédulas de Crédito Bancário e registros indicando que os instrumentos receberam aceite eletrônico por meio da conta atribuída ao autor. Tais elementos comprovam que as contratações foram processadas dentro do ambiente eletrônico das rés, mas não são suficientes, diante das particularidades concretas da controvérsia, para demonstrar que a manifestação de vontade emanou efetivamente do demandante. Isso porque os próprios documentos revelam sequência atípica e temporalmente concentrada de operações. Às 10h31 e 10h32 do dia 19/11/2025, ocorreram duas tentativas de pagamento mediante cartões vinculados ao autor, ambas recusadas pelo sistema das requeridas. Cerca de uma hora depois, às 11h25 e 11h26 (ep. 43.2 e 43.3), foram formalizados, sucessivamente, dois contratos de empréstimo, nos valores de R$ 900,00 e R$ 400,00, tendo os recursos sido imediatamente destinados a terceiro identificado como “Silva Silva” (ep. 1.5). O autor, ainda no mesmo dia, comunicou o não reconhecimento das operações à plataforma e formalizou boletim de ocorrência. O conjunto circunstancial confere consistência à alegação de fraude e exigia das requeridas demonstração concreta dos elementos de autenticação empregados especificamente nas duas operações questionadas. A contestação, contudo, limita-se substancialmente a descrever os mecanismos gerais de segurança disponibilizados pela plataforma, tais como senha, duplo fator de autenticação, reconhecimento facial e biometria, sem demonstrar qual deles foi efetivamente exigido e validado nas contratações de 19/11/2025. Não foram apresentados registros individualizados de envio e validação de código de segurança, autenticação biométrica, reconhecimento facial ou outros elementos capazes de associar pessoalmente o autor às manifestações eletrônicas impugnadas. Os registros de aceite e respectivos códigos hash demonstram a existência dos documentos eletrônicos e a ocorrência de uma manifestação no sistema, mas, isoladamente, não solucionam a controvérsia acerca da identidade da pessoa que operou a conta. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva fundada no fato de o endereço eletrônico do autor constar de bases públicas indicativas de anteriores vazamentos de dados. Da eventual exposição pretérita do endereço eletrônico não se extrai que a senha utilizada na plataforma das requeridas também tenha sido comprometida, muito menos que o autor tenha reutilizado credenciais ou adotado comportamento negligente. A construção defensiva, nesse ponto, repousa em hipótese, e não em fato concretamente demonstrado. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por constituir causa de exclusão da responsabilidade objetiva, exige demonstração efetiva do fato capaz de romper o nexo causal, não sendo suficiente a mera possibilidade de que as credenciais tenham sido obtidas externamente. Há, ademais, aspecto relevante quanto ao dever de segurança. Se o sistema havia acabado de recusar duas operações de pagamento vinculadas à conta e aos meios de pagamento do consumidor, cabia às fornecedoras demonstrar que a subsequente contratação de dois créditos e sua imediata utilização em favor de terceiro foram submetidas a mecanismos adicionais adequados de confirmação de identidade. Não o fizeram. Conclui-se, portanto, que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a autenticidade das contratações impugnadas, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reconheço, assim, que as Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963 e nº 1213714319 não decorreram de manifestação válida de vontade do autor, sendo-lhe inexigíveis as respectivas obrigações. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição, em dobro, daquilo que houver pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O pressuposto material da restituição, simples ou dobrada, é o efetivo desembolso pelo consumidor. Embora demonstrada a realização de cobranças referentes aos contratos impugnados, não há nos autos comprovante de efetivo pagamento das parcelas ou de débito dos respectivos valores em patrimônio pertencente ao autor. Os recursos originados dos empréstimos, por sua vez, não constituem quantias desembolsadas pelo demandante; ao contrário, foram produto das próprias operações fraudulentas e imediatamente destinados a terceiro. Ausente demonstração de pagamento indevido, inexiste valor a ser repetido. Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito. Dos danos morais A reparação por danos morais pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento, cobrança indevida ou transtorno relacionado a interesses patrimoniais. No caso, não se verifica situação apta a extrapolar os limites da esfera patrimonial do autor ou atingir, de forma relevante, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. Embora os fatos revelem transtornos e dissabores decorrentes da indevida constituição e cobrança das obrigações financeiras, o prejuízo concretamente demonstrado permaneceu contido na esfera de interesses patrimoniais do requerente, cuja recomposição é suficientemente alcançada pelo provimento declaratório e anulatório ora concedido. Não há comprovação de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, recusa concreta de crédito, exposição vexatória perante terceiros ou outra consequência excepcional capaz de conferir repercussão autônoma sobre seus direitos da personalidade. A necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais para solução do problema, nas circunstâncias demonstradas, igualmente não basta, isoladamente, à caracterização do dano extrapatrimonial. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica do demandante, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Das astreintes A tutela de urgência deferida no ep. 14 determinou às requeridas a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às operações discutidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. As requeridas foram pessoalmente intimadas da ordem em 05/01/2026 (ep. 66 e 67). O prazo de 48 horas para cumprimento, portanto, encerrou-se em 07/01/2026. Não obstante, conforme a documentação apresentada nos ep. 34 e 54, as cobranças relativas às operações cuja exigibilidade havia sido judicialmente suspensa continuaram a ser encaminhadas ao autor por correio eletrônico até 27/01/2026. A ordem de suspensão da exigibilidade não se restringia à ausência de negativação ou à paralisação de medidas executivas, abrangendo a própria realização de cobranças destinadas ao adimplemento das obrigações controvertidas. O encaminhamento de mensagens ao consumidor tratando os valores como vencidos e exigindo seu pagamento revela descumprimento objetivo da ordem. A prova do descumprimento decorre especificamente das mensagens de cobrança juntadas nos ep. 34 e 54. Ultrapassado o prazo de 48 horas em 07/01/2026 e demonstrada a manutenção das cobranças até 27/01/2026, a obrigação permaneceu descumprida por 20 (vinte) dias. Considerando a multa diária de R$ 500,00 fixada no ep. 14, são devidas astreintes no valor de: 20 dias × R$ 500,00 = R$ 10.000,00. O montante permanece inferior ao limite máximo de 30 diárias estabelecido na decisão concessiva da tutela e não se mostra, diante das circunstâncias concretas, desproporcional à obrigação cujo cumprimento se buscava assegurar. Condeno, portanto, as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de multa pelo descumprimento da tutela provisória. Não há, entretanto, elementos suficientes a demonstrar deliberada alteração da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos para: i) Declarar inexistentes em relação ao autor as obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 1213712963 e nº 1213714319, tornando inexigíveis o principal, juros, encargos e quaisquer outros consectários delas decorrentes; ii) Determinar às requeridas o cancelamento definitivo das referidas operações em relação ao autor, abstendo-se de promover cobranças ou inscrições em cadastros restritivos fundadas nas obrigações ora declaradas inexigíveis; e iii) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência entre 08/01/2026 e 27/01/2026. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50%, cada uma, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 50% do valor e a autora 50% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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