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0856024-65.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Bancária

    ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, bem como afasto a cobrança da tarifa de avaliação de bem, no importe de R$ 668,00 e, por consequência, autorizo a compensação dos valores ou, em caso de inexistência de saldo devedor pela parte ré-reconvinte, a restituição dos valores na forma simples, a serem corrigidos desde a data de desembolso pelo IGP-M/FGV até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 (ou seja, até 29/08/2024),e,após esta data,os consectários legais correrão da seguinte forma: correção pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Ademais, à vista dos documentos de fls. 107/109, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual, fica suspensa a execução de tais parcelas, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.

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