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0856012-47.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0856012-47.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] EXEQUENTE: KENIA KIOLA SOUZA DE FARIAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 28 de agosto de 2026. ANA IZABEL LOPES SOARES DE OLIVEIRA Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0856012-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por KENIA KIOLA SOUZA DE FARIAS contra o ESTADO DA PARAÍBA, fundado no acordo judicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 123556963). A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o montante retroativo devido no valor líquido principal de R$ 59.883,37 em seu favor, já considerado o deságio de 70% e o destaque de honorários contratuais de 20% no importe de R$ 14.970,84, além de R$ 7.485,42 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos formulados. Eis o relatório. Decido. O executado, por meio de seu órgão técnico e de representação processual, examinou a memória de cálculo apresentada e atestou sua plena conformidade com os parâmetros do título judicial, anuindo expressamente com a integralidade dos valores executados (ID 127208224). Havendo convergência integral entre as partes quanto à apuração do quantum debeatur e inexistindo qualquer controvérsia remanescente, impõe-se a homologação dos cálculos, com esteio no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a expedição das correspondentes requisições de pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, ratificados pelo executado, para fixar o montante total da execução em R$ 82.339,63 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), discriminado da seguinte forma: a) R$ 59.883,37 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da exequente KENIA KIOLA SOUZA DE FARIAS, a título de crédito principal líquido; b) R$ 14.970,84 (quatorze mil, novecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), a título de honorários contratuais destacados (20%), com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no termo de adesão juntado aos autos (ID 123556968); c) R$ 7.485,42 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em favor da referida sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV e/ou Precatório), observando-se a natureza de cada crédito, os tetos constitucionais e legais aplicáveis e a retenção legal de praxe. Com a quitação integral comprovada nos autos, voltem conclusos para fins de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito

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