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0855984-16.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0855984-16.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA FILHO Exequente(s): WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou embargos à execução no bojo dos próprios autos da ação executiva (EP 26). O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, o erro no protocolo é sanável. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante de embargos opostos tempestivamente, ainda que nos próprios autos da execução, deve o juízo conceder prazo para a regularização do vício antes de eventual rejeição. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso). Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição da peça de defesa por dependência, em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento liminar. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0855984-16.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA FILHO Exequente(s): WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou embargos à execução no bojo dos próprios autos da ação executiva (EP 26). O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, o erro no protocolo é sanável. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante de embargos opostos tempestivamente, ainda que nos próprios autos da execução, deve o juízo conceder prazo para a regularização do vício antes de eventual rejeição. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso). Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição da peça de defesa por dependência, em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento liminar. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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