2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0855973-45.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDERSON SIDNEI MARTINS RAMOS RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que autor e réu digam se há necessidade de produção de outras provas. Prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular