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0855957-03.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Vistos, 1. Às fl. 2483/2485, Engepeças Equipamentos Ltda apresentou manifestação requerendo a ilegalidade do adiamento da AGC, com retomada para o dia 21/8/2026, sustentando que não foi observado o artigo 56, §9º, da Lei n. 11.101/2005, que dispõe que a assembleia deverá ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Pois bem. A controvérsia cinge-se em harmonizar a soberania da Assembleia Geral de Credores com o limite temporal imposto pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o § 9º ao artigo 56 da Lei nº 11.101/2005. O pedido do credor não merece acolhimento. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 56. (...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. A intenção do legislador foi clara ao buscar conferir maior celeridade ao processo, evitando que as recuperações judiciais se prolongassem indefinidamente por meio de sucessivas suspensões do conclave. Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma absoluta e isolada, sob pena de contrariar a própria essência do instituto da recuperação judicial: a preservação da empresa por meio de uma solução negociada entre devedor e credores. O pilar deste sistema é a soberania da Assembleia Geral de Credores, órgão que representa a vontade coletiva dos titulares de créditos. A jurisprudência, ao analisar a questão, tem se posicionado no sentido de que o prazo de 90 dias, embora seja uma importante diretriz, não é peremptório a ponto de sobrepujar a decisão soberana dos credores que, de boa-fé, buscam a construção de um plano viável. Em situações complexas, a exigência de mais tempo para a negociação é uma realidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu sobre o tema, afirmando a possibilidade de flexibilização do prazo quando a decisão parte dos próprios credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO PELOS CREDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AUTORIZOU A SUBMISSÃO AOS CREDORES DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POR MAIS 90 DIAS, ULTRAPASSANDO O LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 56, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 56, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005, MEDIANTE DELIBERAÇÃO DOS PRÓPRIOS CREDORES.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 56, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ISOLADA OU MERAMENTE LITERAL, DEVENDO SER ANALISADO SISTEMATICAMENTE EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. 2. A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONSTITUI O ESPAÇO INSTITUCIONAL ONDE SE MATERIALIZA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRE CREDORES E DEVEDORA, SENDO SUA SOBERANIA ELEMENTO CENTRAL DO SISTEMA RECUPERACIONAL. 3. A INTERVENÇÃO JUDICIAL É EXCEPCIONAL E BUSCA APENAS IMPEDIR ABUSOS, FRAUDES OU VIOLAÇÕES LEGAIS, NÃO SUBSTITUINDO A VONTADE NEGOCIAL DOS CREDORES, QUE SÃO OS TITULARES DO PODER DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS E ALTERNATIVAS. 4. O LEGISLADOR NÃO PREVIU NENHUMA PENALIDADE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 90 DIAS, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE O PRAZO TRADUZ UMA DIRETRIZ PARA EVITAR INÉRCIA, MAS NÃO UM LIMITE ABSOLUTO QUE IMPEÇA O DIÁLOGO NEGOCIAL. 5. A DECISÃO RECORRIDA NÃO CONCEDEU PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AGC, MAS APENAS AUTORIZOU QUE O TEMA FOSSE LEVADO À DELIBERAÇÃO, PRESERVANDO AOS CREDORES O DIREITO DE DECIDIR SE DESEJARIAM PROSSEGUIR NAS TRATATIVAS POR PRAZO ADICIONAL. 6. A EXPERIÊNCIA PRÁTICA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL REVELA QUE OS AJUSTES DE PLANO, ESPECIALMENTE EM REESTRUTURAÇÕES COMPLEXAS, FREQUENTEMENTE EXIGEM ANÁLISES E REVISÕES SUCESSIVAS, INCOMPATÍVEIS COM RIGIDEZ TEMPORAL. 7. FATO SUPERVENIENTE DEMONSTROU QUE A AGC FOI REALIZADA E O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO, CONFIRMANDO A UTILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 56, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005, MEDIANTE DELIBERAÇÃO DOS PRÓPRIOS CREDORES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA SOBERANIA DA AGC.(Agravo de Instrumento, Nº 50019322020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50019322020268217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 09/04/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro defende uma interpretação teleológica da norma, ou seja, voltada para seus fins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art. 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11.101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores. Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0019070-95.2023.8.19.0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) O papel do Poder Judiciário, como já consolidado, restringe-se ao controle de legalidade. Forçar o encerramento da assembleia contra a vontade manifesta da esmagadora maioria dos credores, apenas pelo decurso de um prazo, seria uma intervenção indevida no mérito das negociações, podendo levar a um resultado indesejado: a rejeição de um plano que poderia ser aprovado com mais tempo e, consequentemente, a convolação em falência medida mais drástica e contrária ao princípio da preservação da empresa. Dessa forma, se os próprios titulares do direito de crédito, em deliberação soberana, sem vícios e com o objetivo de viabilizar a recuperação, decidem pela prorrogação da suspensão para além do prazo sugerido em lei, não há ilegalidade a ser sanada por este juízo. A vontade da assembleia prevalece. A Assembleia Geral de Credores constitui o órgão máximo de deliberação no âmbito da recuperação judicial, cabendo aos credores, observadas as disposições legais aplicáveis, deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação, inclusive acerca da suspensão e posterior retomada dos trabalhos assembleares. No caso dos autos, a suspensão da Assembleia Geral de Credores foi regularmente aprovada pelos próprios credores presentes, no exercício de sua autonomia deliberativa, visando possibilitar a continuidade das negociações e a construção de solução que melhor atenda aos interesses da coletividade envolvida. Nessa perspectiva, eventual insurgência individual de credor não se sobrepõe à deliberação regularmente tomada pela maioria dos credores reunidos em assembleia, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto e da soberania das decisões assembleares. Ademais, a mera alegação de extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou de irregularidade no procedimento, não é suficiente para justificar a intervenção judicial pretendida, especialmente quando a suspensão decorreu de deliberação da coletividade de credores e se insere no contexto das negociações destinadas à apreciação do plano de recuperação judicial. O pilar do processo de recuperação judicial é a soberania da Assembleia Geral de Credores. Este é o órgão máximo de deliberação, onde os interesses de devedor e credores convergem para a busca de uma solução negociada para a crise da empresa. No caso dos autos, a decisão de suspender os trabalhos e designar uma continuação partiu do próprio órgão soberano. Os credores, titulares dos créditos e maiores interessados no desfecho do processo, entenderam ser prudente e necessário mais tempo para as negociações. Tal procedimento não representa qualquer irregularidade. A Assembleia Geral de Credores é considerada una, mesmo que realizada em mais de uma sessão. A suspensão para continuação em data futura é uma prática processual comum e legítima, amparada pela autonomia dos credores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE HABILITARAM NA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM DEZESSEIS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DOZE. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE BANCOS 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO ATO. DISPOSIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DA LEI 11.101/2005 DESCUMPRIDO. DIREITO DE VOTO ACERTADAMENTE OBSTADO. ASSEMBLÉIA SUSPENSA PELOS CREDORES. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO INCABÍVEL. ASSEMBLÉIA UNA. EXEGESE DO ENUNCIADA 53 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, PROMOVIA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. Se o credor não procede deste modo, comparecendo seu representante à Assembléia sem a habilitação legal, a suspensão do ato, com designação de nova data para continuação, não implica na reabertura daquele prazo, porquanto "A assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembléia geral" (Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial). RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 20130039960 Taió 2013.003996-0, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 19/02/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ressalte-se que a intervenção judicial sobre as deliberações do conclave (AGC) deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso ou violação das normas aplicáveis, circunstâncias não verificadas no presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de fl. 2483/2485. 2. Ciente do modificativo ao PRJ de fl. 2488/2504 e dos ofícios de fl. 25172576 e 2577/2604. 3. Ciente da suspensão da Assembleia Geral de Credores, a qual terá continuidade, conforme consta na Ata de f. 2506, na data de 21/09/26. Aguarde-se a realização da AGC. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que os autos deverão ser remetidos a conclusão após a publicação da presente no DJ e depois do cumprimento das determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.

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