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0855952-11.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855952-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Por decisão de mov. 7.1, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, atento aos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, determinou desde logo a realização de perícia médica antecipada à citação do INSS, nomeando perito, fixando os honorários periciais em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do Edital de Credenciamento TJRR nº 001/2024, a serem custeados pelo fundo específico deste Tribunal, e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, com a determinação de que, efetivada a perícia e juntado o laudo, fosse citado o INSS. Sucederam-se, contudo, sucessivas dificuldades na efetivação do ato pericial: certidões da Secretaria certificaram o decurso de prazo sem manifestação do perito (certidões de 14/04/2026 e de 09/06/2026), e, diante da inércia verificada, bem como do descredenciamento do profissional junto ao Tribunal de Justiça, sobreveio decisão que o destituiu do encargo e nomeou, em substituição, T. do C. Oliveira SS Ltda, profissional habilitado junto a este Tribunal, determinando que o feito prosseguisse na forma já disciplinada na decisão de mov. 44.1 quanto à intimação do perito para dar início aos trabalhos. O benefício pleiteado tem natureza alimentar, e o feito já se estende, sem que sequer se tenha iniciado a perícia médica antecipada, desde o ajuizamento em 15/10/2025, tendo sido agravado o quadro pela necessidade de duas substituições sucessivas de perito, ambas motivadas por inércia do profissional anteriormente nomeado. Tal histórico impõe redobrada cautela e celeridade na efetivação do ato pericial, de modo a não perpetuar prejuízo à parte autora, que já se encontra sem a cobertura do benefício por incapacidade desde 10/02/2024. Assim, e para dar efetivo cumprimento à nomeação do novo perito, determino que a Secretaria: a) intime, com urgência, o perito ora nomeado, T. do C. Oliveira S/S Ltda, (com certidão nos autos sobre resposta) dos termos de sua nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais, indicando a data e o local em que será realizado o exame médico-pericial, com fundamento no art. 474 do Código de Processo Civil; b) certifique, previamente à remessa ao perito, a existência ou não, nos autos, de quesitos suplementares apresentados pela parte autora na forma determinada pela decisão de mov. 7.1 e, em caso positivo, os encaminhe ao perito juntamente com os quesitos do Juízo já constantes dos autos (Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015); c) comunique o presente despacho ao perito nomeado também por telefone e por e-mail, além da intimação eletrônica de praxe, dado o histórico de sucessivas substituições por inércia registrado neste feito; d) comunique à Diretoria do Fórum Cível a presente nomeação, nos mesmos termos já determinados na decisão de mov. 7.1. Mantenho, no mais, os honorários periciais fixados em R$ 510,23, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do Edital de Credenciamento TJRR nº 001/2024, a serem arcados pelo fundo específico deste Tribunal, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor e a condição de ente da Fazenda Pública do requerido, e as demais determinações já lançadas na decisão de mov. 7.1, no que não contrariarem o presente despacho. Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão e tornem os autos conclusos para citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com as advertências já determinadas na decisão de mov. 7.1. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855952-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Por decisão de mov. 7.1, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, atento aos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, determinou desde logo a realização de perícia médica antecipada à citação do INSS, nomeando perito, fixando os honorários periciais em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do Edital de Credenciamento TJRR nº 001/2024, a serem custeados pelo fundo específico deste Tribunal, e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, com a determinação de que, efetivada a perícia e juntado o laudo, fosse citado o INSS. Sucederam-se, contudo, sucessivas dificuldades na efetivação do ato pericial: certidões da Secretaria certificaram o decurso de prazo sem manifestação do perito (certidões de 14/04/2026 e de 09/06/2026), e, diante da inércia verificada, bem como do descredenciamento do profissional junto ao Tribunal de Justiça, sobreveio decisão que o destituiu do encargo e nomeou, em substituição, T. do C. Oliveira SS Ltda, profissional habilitado junto a este Tribunal, determinando que o feito prosseguisse na forma já disciplinada na decisão de mov. 44.1 quanto à intimação do perito para dar início aos trabalhos. O benefício pleiteado tem natureza alimentar, e o feito já se estende, sem que sequer se tenha iniciado a perícia médica antecipada, desde o ajuizamento em 15/10/2025, tendo sido agravado o quadro pela necessidade de duas substituições sucessivas de perito, ambas motivadas por inércia do profissional anteriormente nomeado. Tal histórico impõe redobrada cautela e celeridade na efetivação do ato pericial, de modo a não perpetuar prejuízo à parte autora, que já se encontra sem a cobertura do benefício por incapacidade desde 10/02/2024. Assim, e para dar efetivo cumprimento à nomeação do novo perito, determino que a Secretaria: a) intime, com urgência, o perito ora nomeado, T. do C. Oliveira S/S Ltda, (com certidão nos autos sobre resposta) dos termos de sua nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais, indicando a data e o local em que será realizado o exame médico-pericial, com fundamento no art. 474 do Código de Processo Civil; b) certifique, previamente à remessa ao perito, a existência ou não, nos autos, de quesitos suplementares apresentados pela parte autora na forma determinada pela decisão de mov. 7.1 e, em caso positivo, os encaminhe ao perito juntamente com os quesitos do Juízo já constantes dos autos (Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015); c) comunique o presente despacho ao perito nomeado também por telefone e por e-mail, além da intimação eletrônica de praxe, dado o histórico de sucessivas substituições por inércia registrado neste feito; d) comunique à Diretoria do Fórum Cível a presente nomeação, nos mesmos termos já determinados na decisão de mov. 7.1. Mantenho, no mais, os honorários periciais fixados em R$ 510,23, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do Edital de Credenciamento TJRR nº 001/2024, a serem arcados pelo fundo específico deste Tribunal, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor e a condição de ente da Fazenda Pública do requerido, e as demais determinações já lançadas na decisão de mov. 7.1, no que não contrariarem o presente despacho. Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão e tornem os autos conclusos para citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com as advertências já determinadas na decisão de mov. 7.1. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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