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Processo 0855950-41.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0855950-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$7.204,00 Requerente(s) ANDRE FELIPE GONZAGA DOS SANTOS Rua Dona Marina Carneiro, 671 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 Requerido(s) MIMIMEY PERFUMARIA ARABE LTDA Rua Vinte e Cinco de Março, 746 Shop MIX 1° piso, loja 130 - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.021-100 - Telefone: (11) 94044-6618 - (11) 945008914 SENTENÇA Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado e se restringiu ao pedido de suspensão do processo, o que é incompatível com o rito dos Juizados. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1. , atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens , bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 3/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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