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0855939-12.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855939-12.2025.8.23.0010 APELANTE: JOSÉ DANIEL SUAREZ IDROGO ADVOGADO: DORIVAN FLORÊNCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/RR 1446) APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: OAB 350A-RR - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Daniel Suarez Idrogo contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção. Ao interpor o recurso, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, a parte apresentou petição informando estar desempregada e exercendo atividade de motorista de aplicativo, além de aduzir a perda do veículo que utilizava como instrumento de trabalho. Para tanto, juntou extrato da Carteira de Trabalho Digital (mov. 9.3) e comprovante de consulta ao Portal Meu Imposto de Renda com a anotação "Não entregue" (mov. 9.2). É o relatório. Conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes de eventual indeferimento, o magistrado deve determinar que a parte comprove a sua hipossuficiência, o que restou cumprido ao mov. 6.1. Neste ponto, a documentação apresentada pela parte demonstra-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A juntada de captura de tela do Portal Meu Imposto de Renda com a indicação de declarações "não entregues" comprova apenas a ausência de transmissão do documento à autoridade fiscal no prazo regulamentar. A indicação de pendência de entrega de declaração não equivale à demonstração de que a parte seja isenta da obrigação de declarar ou de que não aufere rendimentos tributáveis. Quanto ao extrato da Carteira de Trabalho Digital apresentado, este se revela insuficiente para respaldar a alegada incapacidade financeira. A própria parte afirma na petição que não mais trabalhava de carteira assinada, pois atuava de forma autônoma como motorista de aplicativo. Apesar de indicar que retira o seu sustento da atividade de transporte por aplicativo, a parte não apresentou comprovantes de cadastramento ou inscrição perante empresa de aplicativo, tampouco demonstrou os rendimentos médios auferidos mensalmente no exercício dessa atividade autônoma. Desta forma, os elementos acostados não cumprem o dever probatório quanto à real situação financeira do postulante. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

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