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Processo 0855920-69.2025.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855920-69.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VALQUIRIA ALENCAR DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. VALQUIRIA ALENCAR DE SOUSA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou, em síntese, que ingressou no serviço público antes da Constituição da República de 1988 e que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que a instituição financeira ré, na condição de gestora do fundo, incorreu em má administração ao permitir saques indevidos e deixar de aplicar a correção monetária plena aos valores custodiados. Instruiu a peça exordial com procuração, documentos pessoais, declarações financeiras, extratos de microfilmagem e planilha de evolução elaborada por perito particular, pugnando pela restituição da quantia de R$ 122.152,34. Inicialmente, foi determinada a intimação da autora para apresentar documentos fiscais e bancários com o propósito de examinar a hipossuficiência econômica afirmada. Subsequentemente, foi proferida decisão ordenando o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu compareceu aos autos requerendo habilitação de seus patronos e, em petição ulterior suscitou a consumação da prescrição decenal da pretensão indenizatória com base na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387. Por despacho de ID 158427526, foi concedida a gratuidade da justiça à promovente. No mesmo pronunciamento, considerando que a definição do marco temporal do saque integral do principal constitui elemento indispensável para o exame da demanda e eventual verificação da prejudicial de prescrição, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de documentação idônea apta a comprovar a referida data de levantamento integral, sob expressa advertência de indeferimento com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada , a requerente limitou-se a postular a dilação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados (ID 161073444). Todavia, expirado integralmente o período suplementar sem que tenha ocorrido a juntada dos documentos exigidos ou qualquer manifestação posterior da demandante, os autos retornaram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a omissão desses elementos ou irregularidades que dificultem o julgamento, impõe-se a intimação da parte demandante para emendar ou completar a exordial no prazo legal de 15 dias, conforme o comando normativo do art. 321, caput, do CPC. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID 158427526 fixou de maneira individualizada a necessidade de regularização documental, assentando que a comprovação da data exata em que ocorreu o saque integral do saldo do PASEP é documento essencial ao deslinde da controvérsia e ao exame da prescrição. A decisão fez advertência expressa quanto à incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC em caso de inércia ou descumprimento. Apesar de devidamente cientificada, a parte autora ingressou com simples petição pugnando pela concessão de prazo adicional , sem comprovar qualquer motivo de força maior impeditivo da exibição tempestiva. Ocorre que o período requerido transcorreu integralmente sem que a autora promovesse a juntada do extrato ou de qualquer outro elemento comprobatório do encerramento da conta, restando configurada a sua manifesta inércia processual. A consequência para o descumprimento injustificado da diligência determinada é o indeferimento da peça inaugural, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, circunstância expressamente catalogada como causa de indeferimento no art. 330, inciso IV, do mesmo diploma processual. O ordenamento jurídico confere ao demandante o direito de sanar o vício documental, mas impõe a extinção terminativa do feito quando descurada a oportunidade concedida, sendo prescindível a repetição sucessiva de intimações para o mesmo fim. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0801620-94.2024.8.15.0061, de relatoria do Desembargador Aluizio Bezerra Filho: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801620-94.2024.8.15.0061 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Apelante: Luiz Paulino da Silva Advogada: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB nº 28.400 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIZ PAULINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial devido ao descumprimento de determinação de emenda, consistente na juntada de comprovante de residência, deve ser mantida ou reformada para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades, deve determinar sua emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. No caso, o magistrado de primeiro grau determinou que a autora juntasse comprovante de residência para análise da competência territorial, e a parte autora permaneceu inerte. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial. Não há violação ao princípio do acesso à Justiça, pois a parte autora tem a oportunidade de emendar a inicial e, em caso de inércia, pode ajuizar nova ação, conforme art. 486 do CPC. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de manter o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de descumprimento de determinação de emenda, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O descumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede que a parte proponha nova ação, conforme art. 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 321 e 486. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26/02/2022. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.(0801620-94.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Desse modo, constatado que a determinação de emenda era pertinente e específica, e que a autora deixou escoar o prazo assinalado e prorrogado sem cumprir a diligência ordenada, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 158427526). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da requerente, tendo em vista que a relação processual não chegou a se triangularizar de forma plena por meio de citação válida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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