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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0855914-60.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DUARTE & VICTOR LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requer, no ID 196791058, nova pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. O pedido não comporta acolhimento. A diligência já foi realizada anteriormente, assim como pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. A última pesquisa SISBAJUD, inclusive, resultou negativa. Não foi apresentado fato novo que justifique a repetição da medida. Assim, indefiro o pedido de ID 196791058. Considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas e a ausência de indicação de bem concreto passível de penhora, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos já determinados na decisão de ID 190105770, observada a prescrição intercorrente na forma do art. 921 do CPC. O feito poderá ser reativado mediante indicação de bens ou de elementos concretos supervenientes que justifiquem o prosseguimento da execução. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0855914-60.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DUARTE & VICTOR LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requer, no ID 196791058, nova pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. O pedido não comporta acolhimento. A diligência já foi realizada anteriormente, assim como pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. A última pesquisa SISBAJUD, inclusive, resultou negativa. Não foi apresentado fato novo que justifique a repetição da medida. Assim, indefiro o pedido de ID 196791058. Considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas e a ausência de indicação de bem concreto passível de penhora, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos já determinados na decisão de ID 190105770, observada a prescrição intercorrente na forma do art. 921 do CPC. O feito poderá ser reativado mediante indicação de bens ou de elementos concretos supervenientes que justifiquem o prosseguimento da execução. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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