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Processo 0855884-97.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855884-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE RAIMUNDO SOUSA BARBOSA REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAIMUNDO SOUSA BARBOSA (ID 84203213) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 83422461), reiterada no provimento de ID 83495649, a qual declarou, de ofício, a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional estadual e determinou a remessa dos autos à Distribuição Judicial sob a justificativa de que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal (ID 83422461). Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão e erro material, porquanto desconsiderou a específica natureza acidentária da pretensão deduzida na petição inicial (ID 84203213). Argumenta que a ação visa à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto, evento ocorrido em 26/05/2017 quando o segurado se deslocava de seu trabalho na empresa Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda. (ID 83209294). Destaca que tal infortúnio é expressamente equiparado a acidente de trabalho por força da legislação federal de regência, o que atrai a exceção contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, fixando a competência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa (ID 84203213). Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja revogada a declinatória e reconhecida a competência deste Juízo (ID 84203213). Em cumprimento ao contraditório prévio imposto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a autarquia federal embargada foi formalmente intimada para apresentar contrarrazões recursais (ID 84298846). Conforme certificado pela Secretaria Judicial, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 85440173). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva em 09/10/2025 (ID 84203213), antes do termo ad quem fixado em 13/10/2025, sendo isentos de preparo nos moldes do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso. No mérito recursal, assiste razão em parte à parte embargante tão somente para reconhecer a ocorrência de erro material na decisão interlocutória de ID 83422461 quanto à menção à competência da Justiça Federal. Como previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal idônea para corrigir manifesto erro material existente no provimento judicial. No caso concreto, ao proferir a decisão de ID 83422461, este Juízo declarou a incompetência deste órgão judicante e determinou a remessa dos autos à Distribuição Judicial para encaminhamento a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Contudo, fez constar na fundamentação, por equívoco material, que a presença de autarquia federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, citando o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial visa à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trajeto (ID 83209294), evento legalmente equiparado a acidente de trabalho. Por força da ressalva contida na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do entendimento consolidado na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas de natureza acidentária. Por outro lado, muito embora a competência pertença à Justiça Comum Estadual, o feito não compete a esta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A competência deste órgão jurisdicional limita-se aos feitos de interesse do Estado do Piauí e do Município de Teresina e de suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais, não abrangendo autarquia federal. Assim, na Comarca de Teresina, as ações acidentárias propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social devem tramitar perante as Varas Cíveis comuns, conforme determinado na parte dispositiva da decisão de ID 83422461. Desse modo, impõe-se acolher parcialmente os aclaratórios unicamente para retificar o erro material na fundamentação da decisão de ID 83422461, sanando a alusão indevida à competência da Justiça Federal e assentando a competência da Justiça Estadual no âmbito das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, sem concessão de efeitos infringentes, mantendo-se a incompetência deste Juízo Fazendário e a ordem de remessa para a Distribuição Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar o erro material presente na fundamentação da decisão interlocutória de ID 83422461 quanto à menção à Justiça Federal, esclarecendo que a competência pertence à Justiça Comum Estadual perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, sem a atribuição de efeitos infringentes. Mantém-se hígida a declaração de incompetência deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e a determinação de remessa dos autos à Distribuição Judicial para envio a uma das Varas Cíveis de Teresina/PI (ID 83422461). Sem custas recursais e sem arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Distribuição Judicial para cumprimento da remessa determinada no provimento de ID 83422461. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Bel. Litelton Viera de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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