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Processo 0855867-71.2025.8.20.5001

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855867-71.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VINICIUS DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): ALICE MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS CONTRATUAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA. BLOQUEIO NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados na alegada abusividade das tarifas de UCC e Facilidade SMS, descumprimento de oferta publicitária, bloqueio do cartão e negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as tarifas cobradas são abusivas ou incompatíveis com a oferta de isenção de anuidade e taxa de adesão; (ii) verificar se houve comprovação do bloqueio do cartão; e (iii) determinar se o débito e a negativação são legítimos e se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As tarifas de UCC e Facilidade SMS possuem previsão contratual e não se confundem com anuidade ou taxa de adesão, inexistindo descumprimento da oferta ou abusividade. A publicidade de prazo de “até 45 dias para pagar a fatura” não prevalece sobre o vencimento indicado nas faturas, ausente prova de sua específica aplicabilidade ao contrato celebrado. A ausência de novas transações não comprova o alegado bloqueio do cartão, cabendo ao consumidor apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, ainda que admitida a inversão do ônus da prova. Os atrasos e a ausência de pagamento das faturas legitimam os encargos contratuais e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos, como exercício regular de direito do credor. A inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito, os danos morais e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas expressamente contratadas e distintas de anuidade e taxa de adesão não viola a oferta de isenção desses encargos. 2. A ausência de prova mínima do bloqueio do cartão mantém hígidas as obrigações decorrentes do saldo devedor. 3. A inadimplência de débito legítimo autoriza a negativação e afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, 30, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIUS DE SOUZA MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0855867-71.2025.8.20.5001, ajuizada em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. (BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a ré descumpriu o princípio da vinculação da oferta publicitária (art. 30 do CDC), ao anunciar "até 45 dias para pagar a fatura", "sem anuidade" e "sem taxa de adesão", tendo realizado o pagamento da primeira fatura dentro desse prazo. Defende a nulidade das cláusulas relativas às tarifas de UCC e Facilidade SMS por abusividade (art. 51, IV, do CDC), argumentando que tais cobranças representariam anuidade mascarada, e que o saldo devedor subsequente decorreria de um "efeito bola de neve" originado de encargos ilegítimos. Quanto à prova do bloqueio, sustenta que a ausência de novas transações após 06/10/2024 comprovaria a interrupção do uso do cartão, transferindo à ré o ônus de provar o contrário. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 977,90, correspondente à repetição em dobro dos valores pagos em excesso entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, além de danos morais in re ipsa, decorrentes da negativação indevida e da perda de uma chance de financiamento imobiliário junto ao Banco Santander, invocando, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva da negativação e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.700,00 e danos materiais de R$ 977,90, além da inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários recursais. Contrarrazões apresentadas pela BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade das tarifas de "(UCC) Utilização de Cartão de Crédito" e "Facilidade SMS" cobradas pela BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., bem como à existência de propaganda enganosa, à comprovação do alegado bloqueio do cartão em 06/10/2024 e à consequente legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do inadimplemento apurado nas faturas mensais, de modo a se aferir a subsistência dos pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais julgados improcedentes na origem. Sustenta o apelante que a ré teria descumprido o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), ao anunciar publicidade com os dizeres "sem anuidade e taxa de adesão" e "até 45 dias para pagar a fatura", e que a cobrança das tarifas de "(UCC) Utilização de Cartão de Crédito" e "Facilidade SMS" contrariaria tal oferta. Sem razão, todavia. Como bem observado pela sentença recorrida, as tarifas de UCC e SMS não se confundem com a anuidade nem com a taxa de adesão, tratando-se de encargos distintos, vinculados à efetiva utilização do cartão e a serviço acessório de mensagens, expressamente previstos nas Cláusulas 11ª e 14ª do Termo de Uso (Id. 160535035) e nas Condições de Adesão (Id. 160535034), aos quais o autor aderiu eletronicamente. A oferta publicitária de isenção de anuidade e de taxa de adesão foi, portanto, efetivamente cumprida, não havendo nenhuma promessa de gratuidade quanto aos demais encargos contratuais. Tampouco prospera a alegação de que a fatura teria sido paga dentro do prazo de "até 45 dias", de modo a afastar a incidência dos encargos moratórios. Como corretamente pontuado na origem, em se tratando de contrato de cartão de crédito, prevalece a data de vencimento expressamente consignada em cada fatura, e não uma promessa genérica veiculada em material publicitário, cuja exata extensão e aplicabilidade ao produto efetivamente contratado pelo autor sequer restou demonstrada nos autos. A simples irresignação do apelante quanto à cobrança de UCC e Facilidade SMS não é suficiente para afastar a validade das cláusulas contratuais que as preveem. Trata-se de encargos expressamente pactuados, decorrentes da efetiva utilização do cartão e da adesão a serviço de mensagens, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer desequilíbrio contratual, cobrança oculta ou violação ao dever de informação capaz de caracterizar abusividade nos moldes do art. 51, IV, do CDC. A mera contratação por meio digital, por si só, não torna a cláusula nula, notadamente quando o autor, servidor público e plenamente capaz, aderiu voluntariamente às condições de uso do cartão e dele fez uso regular, conforme demonstram as próprias faturas acostadas aos autos. Também não merece reforma a sentença no ponto em que reconheceu a ausência de comprovação do bloqueio do cartão em 06/10/2024. Conforme corretamente destacado na origem, muito embora o Termo de Uso preveja a possibilidade de bloqueio pelo aplicativo (cláusula 19.1.1), o apelante não produziu qualquer log, protocolo de atendimento, e-mail ou outro elemento de prova mínimo a indicar a via pela qual teria realizado o bloqueio, ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito, ainda que se admita a inversão do ônus probatório em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), a qual não dispensa a indicação de um mínimo de verossimilhança da alegação. A simples ausência de novas transações no cartão após outubro de 2024 não comprova, por si só, o encerramento da relação contratual por iniciativa do consumidor, notadamente diante da existência de saldo devedor pendente e não quitado, o qual, nos termos do contrato, mantinha a conta ativa independentemente de novo uso. Da análise das faturas acostadas aos autos, verifica-se que o apelante incorreu em sucessivos atrasos no pagamento de suas faturas mensais (11 dias de atraso em agosto/2024, 13 dias em setembro/2024, atraso na fatura de outubro/2024, e ausência de quitação da fatura de novembro/2024), circunstância incontroversa nos autos, o que ensejou a legítima incidência de juros de mora, multa contratual, encargos de refinanciamento e IOF rotativo, todos previstos contratualmente. Não há, portanto, que se falar em "bola de neve ilegítima" ou em dívida composta exclusivamente por encargos ilegais, na medida em que a origem do débito reside na própria inadimplência do apelante quanto às obrigações regularmente assumidas, e não em cobrança abusiva ou não contratada. Comprovada a inadimplência e a licitude dos encargos, a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. Por decorrência lógica do quanto exposto, não há falar em repetição de indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a cobrança de valores indevidos, mas sim o inadimplemento de obrigações contratuais legítimas. Improcede, assim, o pedido de condenação da apelada ao pagamento de R$ 977,90 a título de danos materiais. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira apelada — porquanto a negativação decorreu de inadimplência comprovada e as tarifas cobradas encontravam previsão contratual —, não há campo para o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A jurisprudência invocada pelo apelante, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, pressupõe justamente a indevida negativação, hipótese distinta da dos autos, em que a inscrição se deu de forma legítima. Pelas mesmas razões, não se aplica ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, porquanto não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da apelada apta a ensejar o desvio das atividades cotidianas do apelante, decorrendo os transtornos por ele relatados de seu próprio inadimplemento contratual. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em acréscimo de dois pontos percentuais sobre a verba honorária arbitrada em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855867-71.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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