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Processo 0855863-68.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855863-68.2024.8.20.5001 Autor: MARA ELIZABETH DA SILVA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) DESPACHO Indefiro o pedido de majoração formulado pela perita ao ID 200249425. O valor arbitrado ao ID 190060535 é correspondente aos honorários estabelecidos na tabela reajustada pela Portaria nº 1.693/2024 TJRN. Não há razão para a majoração dos honorários no presente caso para além do valor de tabela – uma vez que não foi apontado pela perita qualquer excepcionalidade que justifique maior complexidade da perícia determinada nestes autos. Notifique-se a perita, para que esta seja cientificada quanto ao indeferimento do seu pedido. Expressamente aceito o valor dos honorários pela profissional, aguarde-se a feitura do laudo. Caso a perita, após notificada, não manifeste a sua aceitação ao valor dos honorários conforme fixados nesta decisão, oficie-se ao Núcleo de Perícias do E. Tribunal de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo perito hábil a desempenhar o exame de assinatura digital. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855863-68.2024.8.20.5001 Autor: MARA ELIZABETH DA SILVA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) DESPACHO Indefiro o pedido de majoração formulado pela perita ao ID 200249425. O valor arbitrado ao ID 190060535 é correspondente aos honorários estabelecidos na tabela reajustada pela Portaria nº 1.693/2024 TJRN. Não há razão para a majoração dos honorários no presente caso para além do valor de tabela – uma vez que não foi apontado pela perita qualquer excepcionalidade que justifique maior complexidade da perícia determinada nestes autos. Notifique-se a perita, para que esta seja cientificada quanto ao indeferimento do seu pedido. Expressamente aceito o valor dos honorários pela profissional, aguarde-se a feitura do laudo. Caso a perita, após notificada, não manifeste a sua aceitação ao valor dos honorários conforme fixados nesta decisão, oficie-se ao Núcleo de Perícias do E. Tribunal de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo perito hábil a desempenhar o exame de assinatura digital. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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