Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855853-95.2022.8.14.0301 AUTOR: OLAVO DE MACEDO VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) REU: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por OLAVO DE MACEDO VIEIRA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado Contrato de Financiamento Bancário nº 000000207637349 (Id 69885240) com o réu, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, da capitalização de juros e das tarifas cobradas. Requer a concessão de tutela de urgência para consignação de valores e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a revisão do contrato com a repetição de indébito e indenização. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 73372204). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 82489611), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica (Id 87192711). Em sentença anterior deste juízo (Id 97624142), os pedidos foram julgados improcedentes de plano. Interposta apelação pela parte autora (Id 99165201), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deu provimento ao recurso por decisão monocrática (Id 155161943) para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Retornando os autos ao primeiro grau, o juízo cumpriu o julgado e intimou as partes para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (Id 156524191). Todavia, apenas o réu se manifestou (Id 160555780), de forma intempestiva, enquanto a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada no Id 167788526. A designação de audiência de conciliação (Id 181288357) não resultou em acordo, ante a ausência e o desinteresse manifestado pela parte autora. Decisão de Id 181501651, reconhecendo a preclusão da prova pericial determinada pelo TJPA em virtude da inércia das partes e, em homenagem aos arts. 9º e 10 do CPC, anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preclusão da Prova Pericial e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre registrar que o processo retornou a este juízo singular em cumprimento a decisão monocrática do Tribunal (Id 155161943), que anulou a sentença de improcedência e determinou a realização de perícia contábil. Em estrito respeito ao duplo grau de jurisdição e ao provimento jurisdicional superior, este juízo oportunizou às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (Id 156524191). Ocorre que a parte autora não apresentou quesitação ou indicou assistente, ao passo que a parte requerida o fez intempestivamente, conforme certidão de Id 167788526. A inércia das partes em praticar o ato no prazo assinalado gera a preclusão temporal e consumativa, obstando a realização da diligência pericial ante a ausência de interesse probatório utilitário das partes, conforme assentado no Id 181501651. Assim, restando preclusa a produção da prova pericial e estando o feito devidamente instruído com os documentos acostados às peças inaugurais e de defesa, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 c/c artigos 9º e 10, ambos do CPC. Mérito 2.1. Capitalização de Juros Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o STJ já possui entendimento pacificado, em sede do Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nos termos fixados pelo STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e preencher o dever de informação ao consumidor (Súmulas 539 e 541 do STJ). O STF, por sua vez, declarou a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 no julgamento do RE 592.377/RS sob o assento da Repercussão Geral. Analisando o instrumento avençado (Id 69885240), constata-se a clara indicação discriminada das taxas de juros mensal e anual. Portanto, restando cumprido o dever de informação e havendo pactuação expressa, a cobrança de juros capitalizados na espécie é plenamente hígida. 2.2. Juros Remuneratórios segundo a Média de Mercado Em relação às taxas de juros remuneratórios, o STJ pacificou no REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24) e na Súmula 382 que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que a abusividade fique categoricamente demonstrada por superação expressiva da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época da contratação — parâmetro este consolidado pela jurisprudência ao patamar excedente em mais de 50% da média do mercado. No caso concreto, verifica-se do contrato (Id 69885240) que a taxa praticada foi fixada em 2,13% ao mês e 28,77% ao ano. Conforme dados oficiais fornecidos pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e no mês de celebração da avença (Dezembro/2020), a taxa média de mercado situava-se em 1,47% a.m. e 19,20% a.a. O limite máximo tolerável sob o critério de abusividade (média + 50%) corresponderia a 2,205% a.m. e 28,80% a.a. Comparando os encargos pactuados com os limites fixados pela jurisprudência, constata-se que os juros remuneratórios estipulados no contrato do autor mantiveram-se dentro do patamar de razoabilidade e do limite do tolerável, inexistindo a abusividade alegada. 2.3. Tarifas Bancárias (Registro de Contrato e Avaliação do Bem) O autor questiona, ainda, as tarifas operacionais cobradas pela instituição financeira. Conforme tese firmada no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), restou assentada a: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia; Validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato perante os órgãos de trânsito. No contrato sob análise (Id 69885240), observa-se a cobrança de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de registro de contrato e de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) referente à tarifa de avaliação de bem. Tratando-se de financiamento de veículo usado com garantia fiduciária, a avaliação do bem e o registro no DETRAN constituem etapas essenciais para a formalização do crédito e constituição da garantia, sem indício de falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva pontual, sendo legais as cobranças efetuadas. 2.4. Improcedência dos Pedidos Indenizatórios e Repetição do Indébito Afastada a ilicitude na cobrança dos encargos moratórios, remuneratórios, tarifas e capitalização de juros, desconfigurada está a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré. Consequentemente, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, bem como a restituição ou repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida e extingo o processo com resolução do mérito a teor do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça mantida. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855853-95.2022.8.14.0301 AUTOR: OLAVO DE MACEDO VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) REU: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por OLAVO DE MACEDO VIEIRA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado Contrato de Financiamento Bancário nº 000000207637349 (Id 69885240) com o réu, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, da capitalização de juros e das tarifas cobradas. Requer a concessão de tutela de urgência para consignação de valores e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a revisão do contrato com a repetição de indébito e indenização. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 73372204). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 82489611), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica (Id 87192711). Em sentença anterior deste juízo (Id 97624142), os pedidos foram julgados improcedentes de plano. Interposta apelação pela parte autora (Id 99165201), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deu provimento ao recurso por decisão monocrática (Id 155161943) para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Retornando os autos ao primeiro grau, o juízo cumpriu o julgado e intimou as partes para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (Id 156524191). Todavia, apenas o réu se manifestou (Id 160555780), de forma intempestiva, enquanto a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada no Id 167788526. A designação de audiência de conciliação (Id 181288357) não resultou em acordo, ante a ausência e o desinteresse manifestado pela parte autora. Decisão de Id 181501651, reconhecendo a preclusão da prova pericial determinada pelo TJPA em virtude da inércia das partes e, em homenagem aos arts. 9º e 10 do CPC, anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preclusão da Prova Pericial e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre registrar que o processo retornou a este juízo singular em cumprimento a decisão monocrática do Tribunal (Id 155161943), que anulou a sentença de improcedência e determinou a realização de perícia contábil. Em estrito respeito ao duplo grau de jurisdição e ao provimento jurisdicional superior, este juízo oportunizou às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (Id 156524191). Ocorre que a parte autora não apresentou quesitação ou indicou assistente, ao passo que a parte requerida o fez intempestivamente, conforme certidão de Id 167788526. A inércia das partes em praticar o ato no prazo assinalado gera a preclusão temporal e consumativa, obstando a realização da diligência pericial ante a ausência de interesse probatório utilitário das partes, conforme assentado no Id 181501651. Assim, restando preclusa a produção da prova pericial e estando o feito devidamente instruído com os documentos acostados às peças inaugurais e de defesa, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 c/c artigos 9º e 10, ambos do CPC. Mérito 2.1. Capitalização de Juros Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o STJ já possui entendimento pacificado, em sede do Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nos termos fixados pelo STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e preencher o dever de informação ao consumidor (Súmulas 539 e 541 do STJ). O STF, por sua vez, declarou a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 no julgamento do RE 592.377/RS sob o assento da Repercussão Geral. Analisando o instrumento avençado (Id 69885240), constata-se a clara indicação discriminada das taxas de juros mensal e anual. Portanto, restando cumprido o dever de informação e havendo pactuação expressa, a cobrança de juros capitalizados na espécie é plenamente hígida. 2.2. Juros Remuneratórios segundo a Média de Mercado Em relação às taxas de juros remuneratórios, o STJ pacificou no REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24) e na Súmula 382 que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que a abusividade fique categoricamente demonstrada por superação expressiva da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época da contratação — parâmetro este consolidado pela jurisprudência ao patamar excedente em mais de 50% da média do mercado. No caso concreto, verifica-se do contrato (Id 69885240) que a taxa praticada foi fixada em 2,13% ao mês e 28,77% ao ano. Conforme dados oficiais fornecidos pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e no mês de celebração da avença (Dezembro/2020), a taxa média de mercado situava-se em 1,47% a.m. e 19,20% a.a. O limite máximo tolerável sob o critério de abusividade (média + 50%) corresponderia a 2,205% a.m. e 28,80% a.a. Comparando os encargos pactuados com os limites fixados pela jurisprudência, constata-se que os juros remuneratórios estipulados no contrato do autor mantiveram-se dentro do patamar de razoabilidade e do limite do tolerável, inexistindo a abusividade alegada. 2.3. Tarifas Bancárias (Registro de Contrato e Avaliação do Bem) O autor questiona, ainda, as tarifas operacionais cobradas pela instituição financeira. Conforme tese firmada no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), restou assentada a: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia; Validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato perante os órgãos de trânsito. No contrato sob análise (Id 69885240), observa-se a cobrança de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de registro de contrato e de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) referente à tarifa de avaliação de bem. Tratando-se de financiamento de veículo usado com garantia fiduciária, a avaliação do bem e o registro no DETRAN constituem etapas essenciais para a formalização do crédito e constituição da garantia, sem indício de falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva pontual, sendo legais as cobranças efetuadas. 2.4. Improcedência dos Pedidos Indenizatórios e Repetição do Indébito Afastada a ilicitude na cobrança dos encargos moratórios, remuneratórios, tarifas e capitalização de juros, desconfigurada está a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré. Consequentemente, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, bem como a restituição ou repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida e extingo o processo com resolução do mérito a teor do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça mantida. Belém, datado e assinado eletronicamente.