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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vara Criminal de Bonfim · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0855849-38.2024.8.23.0010
Classe Processual: Inquérito Policial
Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/12/2024
Autoridade(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Investigado(s)
KELTON BOAVENTURA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra KELTON BOAVENTURA DE
SOUZA, apurando-se a prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
No mov. 62.1, os genitores da vítima fatal Aline Menezes da Silva peticionaram nos autos
opondo-se aos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ofertado pelo Ministério Público.
Pleitearam, em síntese: a) a remessa dos autos ao parquet para reavaliação da capitulação jurídica,
aventando a hipótese de dolo eventual e a necessidade de complementação de diligências; e b)
subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de prestação pecuniária/reparação civil mínima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 66.1) ratificou integralmente a proposta de
ANPP apresentada. Argumentou que a conduta configura culpa consciente e não dolo eventual; ressaltou
a expressa renúncia de representação formalizada pela vítima Camila da Silva no tocante às lesões
corporais; e consignou que o montante estipulado a título de reparação mínima (10 salários mínimos)
atende ao critério de proporcionalidade em razão do perfil socioeconômico do investigado, resguardada a
via cível para eventual complementação.
É o relatório.
Decido.
O pleito de reavaliação da capitulação jurídica formulado pelos representantes da vítima fatal não
comporta acolhimento por este Juízo.
Como é cediço, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada,
a teor do disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Pertence ao órgão ministerial a formação
da opinio delicti, incumbindo-lhe a valoração jurídica das providências investigativas colhidas no
inquérito policial.
Na hipótese vertente, o Ministério Público fundamentou adequadamente que os elementos
informativos carreados ao feito indicam, em tese, a prática de crime culposo de trânsito (art. 302, § 1º, I,
do CTB). A alegação de prévia ingestão de bebida alcoólica sem demonstração objetiva de alteração da
capacidade psicomotora, isoladamente considerada, não autoriza a automática transmutação da culpa
consciente para o dolo eventual.
Outrossim, no tocante às lesões sofridas pela segunda vítima (Camila da Silva), consta do
caderno processual o regular Termo de Não Representação por ela firmado, operando-se a decadência do
direito de representação relativamente à infração do art. 303 do CTB, o que obsta a persecução penal
quanto a tal fato.
Estando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo art. 28-A
do Código de Processo Penal — notadamente por se tratar de delito culposo, com sanção compatível, e
com manifestação conclusiva do titular da ação penal — revela-se plena a legalidade da proposição do
Acordo de Não Persecução Penal.
Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de legalidade e dos limites
constitutivos do negócio jurídico processual, vedada a ingerência no mérito da oportunidade e
conveniência do titular da ação penal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que
não ocorre na espécie.
No que tange ao valor estipulado a título de reparação mínima dos danos (art. 28-A, IV, do CPP),
o Ministério Público justificou a quantia de 10 (dez) salários mínimos na hipossuficiência econômica
declarada do investigado (operador de maquinário agrícola com renda aproximada de R$ 2.000,00).
Importa consignar que o valor arbitrado no ANPP ostenta caráter de piso probatório e mínimo
indenizatório consensual, de modo que a fixação em âmbito penal não previne e nem impede que os
sucessores e familiares da vítima busquem a recomposição integral dos danos materiais e morais na esfera
cível própria, conforme expressamente ressalvado na legislação de regência e na própria avença.
Desse modo, refutadas as teses de irregularidade e reiterada a proposta pelo Ministério Público,
deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos com a realização do ato solene de homologação.
Dispositivo.
Ante o exposto:i) INDEFIRO os pedidos formulados pelos representantes da vítima no mov.
62.1, mantendo-se hígida a capitulação jurídica e as bases do Acordo de Não Persecução Penal oferecido
pelo Ministério Público no mov. 66.1; ii) MANTENHO a realização da audiência preliminar para
homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser realizada na data designada no sistema.
Intimem-se o investigado, por meio do seu defensor, os genitores da vítima fatal (via patrono
constituído) e o Ministério Público para ciência desta decisão.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · Vara Criminal de Bonfim · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0855849-38.2024.8.23.0010
Classe Processual: Inquérito Policial
Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/12/2024
Autoridade(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Investigado(s)
KELTON BOAVENTURA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra KELTON BOAVENTURA DE
SOUZA, apurando-se a prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
No mov. 62.1, os genitores da vítima fatal Aline Menezes da Silva peticionaram nos autos
opondo-se aos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ofertado pelo Ministério Público.
Pleitearam, em síntese: a) a remessa dos autos ao parquet para reavaliação da capitulação jurídica,
aventando a hipótese de dolo eventual e a necessidade de complementação de diligências; e b)
subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de prestação pecuniária/reparação civil mínima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 66.1) ratificou integralmente a proposta de
ANPP apresentada. Argumentou que a conduta configura culpa consciente e não dolo eventual; ressaltou
a expressa renúncia de representação formalizada pela vítima Camila da Silva no tocante às lesões
corporais; e consignou que o montante estipulado a título de reparação mínima (10 salários mínimos)
atende ao critério de proporcionalidade em razão do perfil socioeconômico do investigado, resguardada a
via cível para eventual complementação.
É o relatório.
Decido.
O pleito de reavaliação da capitulação jurídica formulado pelos representantes da vítima fatal não
comporta acolhimento por este Juízo.
Como é cediço, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada,
a teor do disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Pertence ao órgão ministerial a formação
da opinio delicti, incumbindo-lhe a valoração jurídica das providências investigativas colhidas no
inquérito policial.
Na hipótese vertente, o Ministério Público fundamentou adequadamente que os elementos
informativos carreados ao feito indicam, em tese, a prática de crime culposo de trânsito (art. 302, § 1º, I,
do CTB). A alegação de prévia ingestão de bebida alcoólica sem demonstração objetiva de alteração da
capacidade psicomotora, isoladamente considerada, não autoriza a automática transmutação da culpa
consciente para o dolo eventual.
Outrossim, no tocante às lesões sofridas pela segunda vítima (Camila da Silva), consta do
caderno processual o regular Termo de Não Representação por ela firmado, operando-se a decadência do
direito de representação relativamente à infração do art. 303 do CTB, o que obsta a persecução penal
quanto a tal fato.
Estando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo art. 28-A
do Código de Processo Penal — notadamente por se tratar de delito culposo, com sanção compatível, e
com manifestação conclusiva do titular da ação penal — revela-se plena a legalidade da proposição do
Acordo de Não Persecução Penal.
Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de legalidade e dos limites
constitutivos do negócio jurídico processual, vedada a ingerência no mérito da oportunidade e
conveniência do titular da ação penal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que
não ocorre na espécie.
No que tange ao valor estipulado a título de reparação mínima dos danos (art. 28-A, IV, do CPP),
o Ministério Público justificou a quantia de 10 (dez) salários mínimos na hipossuficiência econômica
declarada do investigado (operador de maquinário agrícola com renda aproximada de R$ 2.000,00).
Importa consignar que o valor arbitrado no ANPP ostenta caráter de piso probatório e mínimo
indenizatório consensual, de modo que a fixação em âmbito penal não previne e nem impede que os
sucessores e familiares da vítima busquem a recomposição integral dos danos materiais e morais na esfera
cível própria, conforme expressamente ressalvado na legislação de regência e na própria avença.
Desse modo, refutadas as teses de irregularidade e reiterada a proposta pelo Ministério Público,
deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos com a realização do ato solene de homologação.
Dispositivo.
Ante o exposto:i) INDEFIRO os pedidos formulados pelos representantes da vítima no mov.
62.1, mantendo-se hígida a capitulação jurídica e as bases do Acordo de Não Persecução Penal oferecido
pelo Ministério Público no mov. 66.1; ii) MANTENHO a realização da audiência preliminar para
homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser realizada na data designada no sistema.
Intimem-se o investigado, por meio do seu defensor, os genitores da vítima fatal (via patrono
constituído) e o Ministério Público para ciência desta decisão.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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