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0855849-38.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Criminal de Bonfim · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0855849-38.2024.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/12/2024 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Investigado(s) KELTON BOAVENTURA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra KELTON BOAVENTURA DE SOUZA, apurando-se a prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. No mov. 62.1, os genitores da vítima fatal Aline Menezes da Silva peticionaram nos autos opondo-se aos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ofertado pelo Ministério Público. Pleitearam, em síntese: a) a remessa dos autos ao parquet para reavaliação da capitulação jurídica, aventando a hipótese de dolo eventual e a necessidade de complementação de diligências; e b) subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de prestação pecuniária/reparação civil mínima. Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 66.1) ratificou integralmente a proposta de ANPP apresentada. Argumentou que a conduta configura culpa consciente e não dolo eventual; ressaltou a expressa renúncia de representação formalizada pela vítima Camila da Silva no tocante às lesões corporais; e consignou que o montante estipulado a título de reparação mínima (10 salários mínimos) atende ao critério de proporcionalidade em razão do perfil socioeconômico do investigado, resguardada a via cível para eventual complementação. É o relatório. Decido. O pleito de reavaliação da capitulação jurídica formulado pelos representantes da vítima fatal não comporta acolhimento por este Juízo. Como é cediço, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, a teor do disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Pertence ao órgão ministerial a formação da opinio delicti, incumbindo-lhe a valoração jurídica das providências investigativas colhidas no inquérito policial. Na hipótese vertente, o Ministério Público fundamentou adequadamente que os elementos informativos carreados ao feito indicam, em tese, a prática de crime culposo de trânsito (art. 302, § 1º, I, do CTB). A alegação de prévia ingestão de bebida alcoólica sem demonstração objetiva de alteração da capacidade psicomotora, isoladamente considerada, não autoriza a automática transmutação da culpa consciente para o dolo eventual. Outrossim, no tocante às lesões sofridas pela segunda vítima (Camila da Silva), consta do caderno processual o regular Termo de Não Representação por ela firmado, operando-se a decadência do direito de representação relativamente à infração do art. 303 do CTB, o que obsta a persecução penal quanto a tal fato. Estando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo art. 28-A do Código de Processo Penal — notadamente por se tratar de delito culposo, com sanção compatível, e com manifestação conclusiva do titular da ação penal — revela-se plena a legalidade da proposição do Acordo de Não Persecução Penal. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de legalidade e dos limites constitutivos do negócio jurídico processual, vedada a ingerência no mérito da oportunidade e conveniência do titular da ação penal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. No que tange ao valor estipulado a título de reparação mínima dos danos (art. 28-A, IV, do CPP), o Ministério Público justificou a quantia de 10 (dez) salários mínimos na hipossuficiência econômica declarada do investigado (operador de maquinário agrícola com renda aproximada de R$ 2.000,00). Importa consignar que o valor arbitrado no ANPP ostenta caráter de piso probatório e mínimo indenizatório consensual, de modo que a fixação em âmbito penal não previne e nem impede que os sucessores e familiares da vítima busquem a recomposição integral dos danos materiais e morais na esfera cível própria, conforme expressamente ressalvado na legislação de regência e na própria avença. Desse modo, refutadas as teses de irregularidade e reiterada a proposta pelo Ministério Público, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos com a realização do ato solene de homologação. Dispositivo. Ante o exposto:i) INDEFIRO os pedidos formulados pelos representantes da vítima no mov. 62.1, mantendo-se hígida a capitulação jurídica e as bases do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público no mov. 66.1; ii) MANTENHO a realização da audiência preliminar para homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser realizada na data designada no sistema. Intimem-se o investigado, por meio do seu defensor, os genitores da vítima fatal (via patrono constituído) e o Ministério Público para ciência desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Bonfim/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Vara Criminal de Bonfim · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0855849-38.2024.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/12/2024 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Investigado(s) KELTON BOAVENTURA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra KELTON BOAVENTURA DE SOUZA, apurando-se a prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. No mov. 62.1, os genitores da vítima fatal Aline Menezes da Silva peticionaram nos autos opondo-se aos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ofertado pelo Ministério Público. Pleitearam, em síntese: a) a remessa dos autos ao parquet para reavaliação da capitulação jurídica, aventando a hipótese de dolo eventual e a necessidade de complementação de diligências; e b) subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de prestação pecuniária/reparação civil mínima. Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 66.1) ratificou integralmente a proposta de ANPP apresentada. Argumentou que a conduta configura culpa consciente e não dolo eventual; ressaltou a expressa renúncia de representação formalizada pela vítima Camila da Silva no tocante às lesões corporais; e consignou que o montante estipulado a título de reparação mínima (10 salários mínimos) atende ao critério de proporcionalidade em razão do perfil socioeconômico do investigado, resguardada a via cível para eventual complementação. É o relatório. Decido. O pleito de reavaliação da capitulação jurídica formulado pelos representantes da vítima fatal não comporta acolhimento por este Juízo. Como é cediço, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, a teor do disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Pertence ao órgão ministerial a formação da opinio delicti, incumbindo-lhe a valoração jurídica das providências investigativas colhidas no inquérito policial. Na hipótese vertente, o Ministério Público fundamentou adequadamente que os elementos informativos carreados ao feito indicam, em tese, a prática de crime culposo de trânsito (art. 302, § 1º, I, do CTB). A alegação de prévia ingestão de bebida alcoólica sem demonstração objetiva de alteração da capacidade psicomotora, isoladamente considerada, não autoriza a automática transmutação da culpa consciente para o dolo eventual. Outrossim, no tocante às lesões sofridas pela segunda vítima (Camila da Silva), consta do caderno processual o regular Termo de Não Representação por ela firmado, operando-se a decadência do direito de representação relativamente à infração do art. 303 do CTB, o que obsta a persecução penal quanto a tal fato. Estando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo art. 28-A do Código de Processo Penal — notadamente por se tratar de delito culposo, com sanção compatível, e com manifestação conclusiva do titular da ação penal — revela-se plena a legalidade da proposição do Acordo de Não Persecução Penal. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de legalidade e dos limites constitutivos do negócio jurídico processual, vedada a ingerência no mérito da oportunidade e conveniência do titular da ação penal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. No que tange ao valor estipulado a título de reparação mínima dos danos (art. 28-A, IV, do CPP), o Ministério Público justificou a quantia de 10 (dez) salários mínimos na hipossuficiência econômica declarada do investigado (operador de maquinário agrícola com renda aproximada de R$ 2.000,00). Importa consignar que o valor arbitrado no ANPP ostenta caráter de piso probatório e mínimo indenizatório consensual, de modo que a fixação em âmbito penal não previne e nem impede que os sucessores e familiares da vítima busquem a recomposição integral dos danos materiais e morais na esfera cível própria, conforme expressamente ressalvado na legislação de regência e na própria avença. Desse modo, refutadas as teses de irregularidade e reiterada a proposta pelo Ministério Público, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos com a realização do ato solene de homologação. Dispositivo. Ante o exposto:i) INDEFIRO os pedidos formulados pelos representantes da vítima no mov. 62.1, mantendo-se hígida a capitulação jurídica e as bases do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público no mov. 66.1; ii) MANTENHO a realização da audiência preliminar para homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser realizada na data designada no sistema. Intimem-se o investigado, por meio do seu defensor, os genitores da vítima fatal (via patrono constituído) e o Ministério Público para ciência desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Bonfim/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)

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