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0855849-33.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855849-33.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GERALDA SOARES CAVALCANTE REU: WALTER GAUDENCIO CAVALCANTE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA proposta por GERALDA SOARES CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos (ID 164740201), em face de seu cônjuge, WALTER GAUDÊNCIO CAVALCANTE, também qualificado, alegando, em síntese, o desaparecimento deste desde o dia 27 de janeiro de 2020. Consta da petição inicial que o promovido saiu de sua residência, localizada no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, sem informar o destino e sem que, desde então, tenham sido obtidas notícias acerca de seu paradeiro ou de sua condição vital. A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se a Certidão de Casamento (ID 164740221), que comprova o vínculo matrimonial sob o regime de comunhão de bens, e o Boletim de Ocorrência nº 00105.01.2020.1.00.460 (ID 164740222), lavrado perante a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital, no qual consta o registro oficial do desaparecimento do requerido. Foram colacionados ainda documentos relativos a antecedentes do ausente, como Alvará de Soltura e extratos processuais (ID 164740223, ID 164740225 e ID 164740226), bem como comprovante de residência e documentos de identificação das partes (ID 164740218, ID 164740220 e ID 164740224). Em sede de pedidos, a requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela tramitação prioritária em razão da idade (ID 164740216). No mérito, requer a declaração judicial de ausência de Walter Gaudêncio Cavalcante, com a consequente nomeação de seu único filho, Walter Soares Cavalcante, como curador dos interesses do ausente, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Realizou, ainda, uma série de requerimentos e diligências para a localização do promovido junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços (ID 164740201). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da competência deste juízo cível genérico para o processamento e julgamento da demanda, diante das regras de organização judiciária vigentes no Estado da Paraíba. No caso sub examine, a pretensão autoral visa especificamente a obtenção de provimento judicial que declare a ausência de pessoa física, com fulcro nos artigos 22 e seguintes do Código Civil, visando a regularização de situações jurídicas e patrimoniais decorrentes do desaparecimento prolongado. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJE - Lei Complementar Estadual nº 96/2010) estabelece as balizas de competência para cada unidade jurisdicional. Verifica-se que o legislador estadual optou por atribuir competência específica para o julgamento de procedimentos relativos à ausentes às Varas de Sucessões. De forma cristalina, o artigo 170, inciso V, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Sucessões processar e julgar, dentre outras matérias, as declarações de ausência e a abertura de sucessão provisória ou definitiva, bem como as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes. Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; Dessa forma, a natureza da causa, declaração de ausência, atrai a competência funcional da Vara de Sucessões, por expressa determinação legal. O instituto da ausência está umbilicalmente ligado ao Direito das Sucessões, uma vez que o seu reconhecimento é o marco inicial para a proteção do patrimônio do desaparecido e, eventualmente, para a sucessão provisória e definitiva de seus bens. A tramitação perante uma vara cível genérica, portanto, viola a regra de competência em razão da matéria, o que enseja o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Diante do exposto, com fundamento no Art. 170, inciso V, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), bem como no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos para uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital/PB. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855849-33.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GERALDA SOARES CAVALCANTE REU: WALTER GAUDENCIO CAVALCANTE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA proposta por GERALDA SOARES CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos (ID 164740201), em face de seu cônjuge, WALTER GAUDÊNCIO CAVALCANTE, também qualificado, alegando, em síntese, o desaparecimento deste desde o dia 27 de janeiro de 2020. Consta da petição inicial que o promovido saiu de sua residência, localizada no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, sem informar o destino e sem que, desde então, tenham sido obtidas notícias acerca de seu paradeiro ou de sua condição vital. A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se a Certidão de Casamento (ID 164740221), que comprova o vínculo matrimonial sob o regime de comunhão de bens, e o Boletim de Ocorrência nº 00105.01.2020.1.00.460 (ID 164740222), lavrado perante a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital, no qual consta o registro oficial do desaparecimento do requerido. Foram colacionados ainda documentos relativos a antecedentes do ausente, como Alvará de Soltura e extratos processuais (ID 164740223, ID 164740225 e ID 164740226), bem como comprovante de residência e documentos de identificação das partes (ID 164740218, ID 164740220 e ID 164740224). Em sede de pedidos, a requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela tramitação prioritária em razão da idade (ID 164740216). No mérito, requer a declaração judicial de ausência de Walter Gaudêncio Cavalcante, com a consequente nomeação de seu único filho, Walter Soares Cavalcante, como curador dos interesses do ausente, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Realizou, ainda, uma série de requerimentos e diligências para a localização do promovido junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços (ID 164740201). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da competência deste juízo cível genérico para o processamento e julgamento da demanda, diante das regras de organização judiciária vigentes no Estado da Paraíba. No caso sub examine, a pretensão autoral visa especificamente a obtenção de provimento judicial que declare a ausência de pessoa física, com fulcro nos artigos 22 e seguintes do Código Civil, visando a regularização de situações jurídicas e patrimoniais decorrentes do desaparecimento prolongado. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJE - Lei Complementar Estadual nº 96/2010) estabelece as balizas de competência para cada unidade jurisdicional. Verifica-se que o legislador estadual optou por atribuir competência específica para o julgamento de procedimentos relativos à ausentes às Varas de Sucessões. De forma cristalina, o artigo 170, inciso V, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Sucessões processar e julgar, dentre outras matérias, as declarações de ausência e a abertura de sucessão provisória ou definitiva, bem como as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes. Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; Dessa forma, a natureza da causa, declaração de ausência, atrai a competência funcional da Vara de Sucessões, por expressa determinação legal. O instituto da ausência está umbilicalmente ligado ao Direito das Sucessões, uma vez que o seu reconhecimento é o marco inicial para a proteção do patrimônio do desaparecido e, eventualmente, para a sucessão provisória e definitiva de seus bens. A tramitação perante uma vara cível genérica, portanto, viola a regra de competência em razão da matéria, o que enseja o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Diante do exposto, com fundamento no Art. 170, inciso V, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), bem como no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos para uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital/PB. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito

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