Publicações do processo

0855846-64.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0855846-64.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MANOEL ALVES GOMES, DILMA SENA RODRIGUES GOMES AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, MARIA CARMELITA PINHEIRO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião formulado por MANOEL ALVES GOMES e DILMA SENA RODRIGUES GOMES, relativamente ao imóvel situado na Alameda NS-5, nº 48, Conjunto Residencial Maguari, bairro Coqueiro, Belém/PA, objeto da matrícula nº 13.734 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. O procedimento foi encaminhado ao Poder Judiciário em razão da oposição apresentada pelo Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e do Instituto de Terras do Pará — PGE/ITERPA, conforme petição de remessa de ID 177956539 e certidão de ID 177956541. Da documentação encaminhada pela serventia extrajudicial, verifica-se que o ente estadual não se limitou a comunicar interesse genérico no procedimento, mas se opôs expressamente ao reconhecimento da usucapião, sob a alegação de que o imóvel estaria inserido em área pertencente ao Estado do Pará e, portanto, seria insuscetível de aquisição por usucapião. A controvérsia, assim, envolve pretensão dominial diretamente contraposta pelo Estado do Pará, que deverá integrar a relação processual, porquanto a eventual sentença de procedência atingirá o domínio público por ele alegado. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém detêm competência para processar e julgar as causas cíveis em que o Estado do Pará figure como parte, tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício. Desse modo, embora o art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973 determine que, recebidos os autos decorrentes de impugnação ao procedimento extrajudicial, seja oportunizada aos requerentes a adequação do pedido ao procedimento comum, tal providência deverá ser apreciada pelo Juízo materialmente competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, observadas as cautelas de praxe. Após a redistribuição, competirá ao Juízo destinatário deliberar sobre a intimação dos requerentes para emenda da petição inicial, nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973 e dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Por não se verificar, até o presente momento, qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente. Intimem-se. Proceda-se à redistribuição. Belém, 27/07/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 26061407472170500000159172329 Decisão Decisão 26061407472170500000159172329 Petição Inicial Petição Inicial 26052723462184200000157533060 CERTIDAO-assinado Documento de Comprovação 26052723462198900000157533062 PROTOCOLO 18996 - USUCAPIAO I Documento de Comprovação 26052723462214100000157533063 PROTOCOLO 18996 - USUCAPIAO II Documento de Comprovação 26052723462292800000157533064 PROTOCOLO 18996 - USUCAPIAO III Documento de Comprovação 26052723462383100000157533065

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.