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Processo 0855842-12.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855842-12.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença coletiva prolatada nos autos do Proc. nº 0825935-65.2020.8.23.0010, distribuído por dependência a este Juízo (EP 27). Contudo, é assente na jurisprudência que a distribuição autônoma dos pedidos individuais de execução do título judicial não se subsumem à prevenção, devendo haver a livre distribuição. Nessa direção, a jurisprudência do C. STJ, : verbis 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. (...). 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4. Agravo Interno não provido.' (STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e, em prol da observância do princípio do juiz natural, declaro EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, atentando-se a parte exequente em eventual novo ajuizamento proceder com a livre distribuição, por sorteio, dos novos autos. Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional e triangularização ). processual Requisite-se os autos da Contadoria judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/9/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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