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0855830-52.2022.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0855830-52.2022.8.14.0301 APELANTE: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA APELADO: CONDOMINIO NUMBER ONE RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. 2. A agravante alega erro de fato na análise de sua movimentação bancária, sustentando que os valores em conta pertencem a clientes e que não utiliza função crédito em seus cartões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da recusa em apresentar documentos específicos solicitados pelo juízo e da existência de sinais de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada se houver elementos que indiquem capacidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. O magistrado tem o poder-dever de exigir a comprovação da necessidade do benefício quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com a benesse (Súmula nº 6 do TJPA). 6. A inércia da parte em fornecer documentos cruciais (relatórios CCS e SCR), somada à existência de patrimônio imobiliário e movimentação financeira vultosa, afasta a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos indispensáveis à comprovação de sua situação econômica ou quando os sinais exteriores de riqueza constantes nos autos são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 6; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (ID 32722142) em face da decisão monocrática exarada pela Desa. Relatora à época, Desa. Margui Gaspar Bittencourt (ID32034167), a qual indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal correlato à Apelação Cível (ID 31292212). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ocorrência de erro de fato na decisão impugnada. Aduz que, diversamente do consignado no decisum monocrático, não possui ou utiliza cartões de crédito, sendo as movimentações bancárias apontadas como "compras no cartão" meros débitos automáticos e transações de débito direto em conta. Argumenta, ainda, que os valores que transitam em suas contas bancárias referem-se a repasses de acordos trabalhistas de seus constituintes, não refletindo sua real disponibilidade financeira, e que sua situação econômica foi severamente impactada pela pandemia de COVID-19. Intimado, o Agravado, CONDOMÍNIO NUMBER ONE, apresentou contrarrazões (ID 33274975), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a Agravante, na qualidade de advogada com atuação consolidada, possui patrimônio declarado e renda incompatível com a benesse postulada, ressaltando que a declaração de imposto de renda apresentada demonstra rendimentos acima do limite de isenção. É o que cabe relatar. Passo ao voto. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na aferição da condição de hipossuficiência econômica da Agravante para fins de isenção das custas processuais, nos moldes do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ab initio, impende registrar que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é um direito fundamental. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 6 deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a alegação de hipossuficiência pode ser desconstituída de ofício pelo magistrado caso exista elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso sub examine, a Desembargadora Relatora à época, agindo com a cautela que lhe é peculiar, facultou à Agravante a comprovação de sua alegada miserabilidade, determinando a juntada de documentos específicos (IRPF, extratos bancários, relatórios CCS e SCR). Todavia, compulsando o acervo probatório, verifica-se que a Agravante não atendeu ao comando judicial de forma integral. A ausência de apresentação dos relatórios CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e SCR (Sistema de Informações de Créditos), bem como das faturas detalhadas de cartões — sob a justificativa de inexistência da função crédito — impedindo uma análise fidedigna da sua real saúde financeira. Ademais, os extratos bancários colacionados revelam uma movimentação financeira vultosa que, ainda que se admita o trânsito de valores de clientes, não se coaduna com o conceito de miserabilidade jurídica. A condição de advogada com "atuação consolidada nesta comarca" e "patrimônio declarado perante a Receita" (composto por lotes de terra) afasta a presunção de pobreza. Como bem assentado pela jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gratuidade da justiça deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não parece ser o caso da recorrente. É o que se depreende das seguintes Ementas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671 .512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2657329 MS 2024/0199357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) A tese de que a decisão monocrática incorreu em erro material ao confundir operações de débito com crédito não tem o condão de reformar o julgado. O indeferimento não se baseou exclusivamente na nomenclatura das transações, mas no conjunto da obra: a incompletude documental e a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício. A inércia da parte em fornecer todos os dados solicitados pelo Juízo atrai a presunção de capacidade econômica, tornando imperioso o indeferimento da benesse, sob pena de banalização do instituto. Portanto, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, a manutenção do decisum é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do acesso à justiça com responsabilidade e à lealdade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 32034167 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. DETERMINO que a Agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal do apelo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC É o meu voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026

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