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TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855799-87.2026.8.20.5001 Parte autora: GILDA CARDOSO GERONIMO registrado(a) civilmente como GILDA CARDOSO JERONIMO Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA GILDA CARDOSO JERÔNIMO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Afirma, na qualidade de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor, que os 20 minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 horas semanais, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o pagamento de remuneração extraordinária. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Requer, assim, o pagamento de horas extras, com reflexos, relativas ao intervalo intrajornada denominado “recreio”. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de inépcia do pedido de exibição de documentos. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nestes autos. Aduziu a incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 197555185. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de exibição de documentos, uma vez que a documentação juntada pela autora apresenta todos os elementos necessários à adequada análise do caso. Ademais, quanto à prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. No mérito propriamente dito, a controvérsia restringe-se à natureza jurídica do intervalo de recreio na jornada docente, ou seja, se pode ou não ser considerado tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. Sabe-se que o art. 27, I, da LC nº 322/2006 fixa jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem previsão legal de inclusão do recreio como parte da jornada ou de sua remuneração como hora extra. Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois como o Judiciário não possui função legislativa, a ele é vedado conceder reajustes ou equiparações salariais não previstas em lei. Dito isto, o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. A jurisprudência entende que períodos de repouso e alimentação não constituem tempo de trabalho, salvo prova de determinação expressa de exercício funcional, inexistente no caso. Por pertinente, saliente-se que o STF, na ADPF 1058, não fixou presunção absoluta de que o recreio seja tempo de serviço, mas condicionou sua caracterização à demonstração concreta de atividades docentes durante o intervalo. No presente processo, não há prova robusta no sentido de que a parte autora tenha sido obrigada a exercer funções no horário denominado “recreio”. Neste sentido, as alegações são genéricas e superficiais, inexistindo documentos que comprovem o trabalho ininterrupto. Levando-se em conta que o regime jurídico dos servidores estaduais é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), ainda que houvesse comprovação do pedido de realização de serviços durante o chamado “recreio”, o regime estatutário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário. Em outro aspecto, o pagamento de horas extras implica ônus financeiro ao erário, sujeitando a Administração ao princípio da legalidade orçamentária. Enfim, computar o intervalo como parte da jornada violaria o princípio da legalidade, pois o período possui natureza distinta da atividade docente e não pode ser considerado tempo de efetivo trabalho. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855799-87.2026.8.20.5001 Parte autora: GILDA CARDOSO GERONIMO registrado(a) civilmente como GILDA CARDOSO JERONIMO Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA GILDA CARDOSO JERÔNIMO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Afirma, na qualidade de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor, que os 20 minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 horas semanais, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o pagamento de remuneração extraordinária. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Requer, assim, o pagamento de horas extras, com reflexos, relativas ao intervalo intrajornada denominado “recreio”. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de inépcia do pedido de exibição de documentos. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nestes autos. Aduziu a incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 197555185. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de exibição de documentos, uma vez que a documentação juntada pela autora apresenta todos os elementos necessários à adequada análise do caso. Ademais, quanto à prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. No mérito propriamente dito, a controvérsia restringe-se à natureza jurídica do intervalo de recreio na jornada docente, ou seja, se pode ou não ser considerado tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. Sabe-se que o art. 27, I, da LC nº 322/2006 fixa jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem previsão legal de inclusão do recreio como parte da jornada ou de sua remuneração como hora extra. Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois como o Judiciário não possui função legislativa, a ele é vedado conceder reajustes ou equiparações salariais não previstas em lei. Dito isto, o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. A jurisprudência entende que períodos de repouso e alimentação não constituem tempo de trabalho, salvo prova de determinação expressa de exercício funcional, inexistente no caso. Por pertinente, saliente-se que o STF, na ADPF 1058, não fixou presunção absoluta de que o recreio seja tempo de serviço, mas condicionou sua caracterização à demonstração concreta de atividades docentes durante o intervalo. No presente processo, não há prova robusta no sentido de que a parte autora tenha sido obrigada a exercer funções no horário denominado “recreio”. Neste sentido, as alegações são genéricas e superficiais, inexistindo documentos que comprovem o trabalho ininterrupto. Levando-se em conta que o regime jurídico dos servidores estaduais é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), ainda que houvesse comprovação do pedido de realização de serviços durante o chamado “recreio”, o regime estatutário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário. Em outro aspecto, o pagamento de horas extras implica ônus financeiro ao erário, sujeitando a Administração ao princípio da legalidade orçamentária. Enfim, computar o intervalo como parte da jornada violaria o princípio da legalidade, pois o período possui natureza distinta da atividade docente e não pode ser considerado tempo de efetivo trabalho. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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