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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0855769-36.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BLAS GOMM FILHO (PR004919) EXECUTADO: R. LIMA ATACADISTA DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de R. LIMA ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, igualmente identificado. O executado foi regularmente citado (Id n. 100250220), contudo, não pagou o débito nem opôs embargos á execução (Id n. 101815546) e, verificando que os autos se encontravam paralisados, este Juízo determinou a intimação do exequente através de domicílio eletrônico, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, observando a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, anexando o cálculo atualizado da dívida e comprovando o prévio recolhimento das custas caso formule pedido de penhora online (Id n. 163195398). Por fim, os autos voltaram conclusos, após ter sido certificada a inércia da parte (id n. 172046543). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que foi encaminhada intimação para o domicílio eletrônico da parte exequente, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão nos autos (id n. 172046543). Inicialmente, saliento que se considera válida a intimação pessoal por meio de domicílio eletrônico de empresa privada devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do que dispõem as Resoluções nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Pará, e nº 455/2022, e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 8º, §6º da resolução deste Poder Judiciário, bem como, em observância ao que dispõe o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, a intimação se aperfeiçoa de forma automática quando não há a consulta pela parte cadastrada no prazo de até 10 (dez) dias corridos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Art. 8º (...) § 6º Para os demais casos que exijam intimação pessoal da parte, não havendo aperfeiçoamento em até dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Nesse sentido, também, é o entendimento da jurisdição pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA DE AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade individual de advocacia contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da exequente mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico. A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes. A exequente alega nulidade da intimação, inaplicabilidade da extinção e descabimento da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica realizada para fins de configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes, diante da ausência de efetiva resistência processual. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida por meio eletrônico, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, art. 43 do Provimento nº 12 da Corregedoria e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, considerando que a parte mantém domicílio judicial eletrônico. 4. Constatada a ciência da intimação e a ausência de manifestação tempestiva, configura-se o abandono da causa, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, restringiu-se à ciência do feito, sem apresentação de defesa técnica, não havendo formação do contraditório ou resistência à pretensão executória. Não sendo instaurado contraditório, é incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes. IV. Dispositivo 7. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão 2018235, 0711600-84.2023.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. NATUREZA PESSOAL. 1. Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3. A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4. O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5. A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Enfim, saliento que o Código de Processo Civil enuncia: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, impõe-se a extinção do processo, haja vista que a parte devidamente intimada por meio de domicílio judicial eletrônico não manifestou interesse no prosseguimento no prazo legal, deixando de indicar bens do devedor passíveis de penhora, não tendo anexado a planilha atualizada do débito bem comprovou o prévio recolhimento das custas caso houvesse pedido de penhora online. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o exequente, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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