PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo: 0855769-06.2025.8.15.2001 REQUERENTE
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: FABIO MARQUES GONDIM, ANA LUCIA DELGADO VARANDAS, ANIBAL VICTOR DE LIMA E MOURA NETO, ARACY GUIMARAES DOS SANTOS, DALVA MARIA COSTA DA FONSECA, GERMANA TERCEIRO NETO PARENTE MIRANDA, IDAMIRAM BATISTA DE SOUZA DUTRA, MARCELO DELGADO VARANDAS, MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, REGIS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, REJANE MARIA GUEDES TOSCANO, ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES, SOLANGE CAVALCANTI GALVAO, TERESA CRISTINA DE ASSIS LIRA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento inicialmente instaurado como Cumprimento Provisório de Sentença. Em 05/12/2025, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN requereu habilitação nos autos com a juntada de atos constitutivos, portarias de nomeação e procurações (IDs 128502013, 128502016, 128502017 e 128502018), e ofereceu Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 128502022). Por sua vez, em 11/12/2025, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 128853067). Em 13/10/2026, os exequentes protocolaram petição (ID 169546476) requerendo a CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, informando a superveniência do trânsito em julgado nos autos da ação de conhecimento principal (Processo nº 0807690-69.2020.8.15.2001), sem alteração do conteúdo sentencial exequendo. Verifico que o processo nº 0807690-69.2020.8.15.2001 já encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, com início da fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido. Configurando, portanto, falta de interesse de agir superveniente. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência brasileira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido. II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu mérito, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado. Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC. Apelação cível não conhecida. (TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). ANTE O EXPOSTO, extingo o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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