Publicações do processo

0855767-72.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855767-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Examinando-se minuciosamente os autos, constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Estabelecer critérios objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, levando-se em consideração: (i) o dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, sobretudo nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado; e (ii) a perpetuação da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo refinanciado. II) Na hipótese de reconhecimento da invalidade do contrato, definir as consequências jurídicas cabíveis, notadamente quanto à restituição das partes ao status quo ante, à eventual conversão da avença em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, bem como acerca da configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos. Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Comunique-se às partes, por meio do DJEN, para ciência da suspensão. Permaneçam os autos em Secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855767-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Examinando-se minuciosamente os autos, constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Estabelecer critérios objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, levando-se em consideração: (i) o dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, sobretudo nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado; e (ii) a perpetuação da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo refinanciado. II) Na hipótese de reconhecimento da invalidade do contrato, definir as consequências jurídicas cabíveis, notadamente quanto à restituição das partes ao status quo ante, à eventual conversão da avença em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, bem como acerca da configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos. Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Comunique-se às partes, por meio do DJEN, para ciência da suspensão. Permaneçam os autos em Secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.