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0855766-51.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855766-51.2025.8.15.2001 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARLENE DE GOUVÊA SEIXAS em face de PARAIBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na qual pretende a repetição do indébito tributário referente a valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e correção monetária no pagamento de precatório judicial (ID 123495569 - Pág. 1-12), sob o fundamento de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da exação previdenciária (ID 123495569 - Pág. 3-6). O ente réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e complexidade da causa ante a necessidade de manifestação/intervenção de terceiros (Tribunal de Justiça da Paraíba), e, no mérito, a legalidade do desconto com base no silêncio da Resolução nº 303 do CNJ quanto à exclusão da contribuição previdenciária (ID 131151048 - Pág. 1-3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136427442 - Pág. 1-9) e ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória ou produção de outras provas (ID 123718328 - Pág. 1, ID 128312173 - Pág. 1 e ID 162200484 - Pág. 1). É o que importa relatar. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 123718328 - Pág. 1, ID 128312173 - Pág. 1 e ID 162200484 - Pág. 1). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e Complexidade da Causa A promovida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário ao argumento de complexidade da matéria e suposta necessidade de intervenção de terceiros (do Tribunal de Justiça da Paraíba), sob a alegação de que a operacionalização da retenção na fonte do precatório decorre de ato do setor de precatórios do Tribunal (ID 131151048 - Pág. 1-2). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a pretensão deduzida cinge-se à matéria exclusivamente jurídica e tributária, envolvendo valor atribuído à causa de R$ 9.460,96 (ID 123495569 - Pág. 12), quantia manifestamente inferior ao teto de alçada. Ademais, a operacionalização do repasse pelo Tribunal de Justiça não desloca a competência nem atrai a intervenção de terceiros, porquanto os valores vertidos a título de contribuição previdenciária são repassados diretamente à PBPREV, autarquia estadual que detém a titularidade e a gestão dos referidos recursos (ID 131152649 - Pág. 1-2), ostentando pertinência subjetiva passiva exclusiva na qualidade de destinatária do tributo. A apuração do indébito demanda meros cálculos aritméticos a partir dos demonstrativos carreados (ID 123495577 - Pág. 2 e ID 123495573 - Pág. 12), afastando qualquer complexidade probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No que concerne ao prazo prescricional, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso em tela, verifica-se dos autos que o pagamento do precatório e a correspondente retenção tributária ocorreram no ano-calendário de 2022 (DIRF de ID 123495573 - Pág. 11-12), tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/09/2025 (ID 123495567 - Pág. 1). Destarte, não transcorrido o lapso quinquenal entre o pagamento indevido e o protocolo da petição inicial, rejeito a prejudicial de prescrição. IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre os créditos decorrentes de precatório judicial pago à servidora pública estadual, bem como se assiste à autora o direito à repetição do respectivo indébito tributário. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora, servidora pública inativa (ID 123495573 - Pág. 9-10), foi beneficiária de precatório expedido no Processo nº 0500665-34.2001.8.15.0000 (originário da Ação Ordinária nº 2002001018055-8, movida pelo Sindicato dos Servidores do IPEP), relativo a diferenças de vencimentos reconhecidas judicialmente (ID 123495570 - Pág. 2-4 e ID 123495571 - Pág. 2-19). Também restou demonstrado que, por ocasião do adimplemento do precatório em 2022 após acordo judicial com deságio de 40%, houve a retenção total de R$ 18.364,73 a título de previdência oficial repassada à PBPREV (ID 123495573 - Pág. 12 e ID 123495577 - Pág. 2). Por outro lado, restou comprovado que a base de cálculo adotada para a referida exação abrangeu a totalidade do crédito adimplido, incluindo indistintamente o montante principal corrigido e os juros moratórios acumulados (ID 123495577 - Pág. 2 e ID 131152649 - Pág. 1-2). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a autarquia ré procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente não apenas sobre o valor principal da remuneração devida à servidora, mas também sobre a rubrica correspondente aos juros moratórios apurados na condenação judicial. A prova documental constante da DIRF (ID -123495573), da planilha demonstrativa de retenção (ID 123495577) e dos termos informativos da própria Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça (ID 131152649 - Pág. 1-2) demonstra que o desconto previdenciário de 8% foi exigido sobre o montante global pago. A alegação da parte ré de que a ausência de vedação expressa na Resolução nº 303 do CNJ legitimaria a retenção não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a definição da regra-matriz de incidência tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita e à natureza das verbas tributáveis. Nos termos do art. 40, §§ 3º e 12, e art. 201, § 11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária dos servidores públicos incide exclusivamente sobre a remuneração do cargo efetivo e vantagens permanentes incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Por conseguinte, parcelas de natureza eminentemente indenizatória ou transitória não integram a base de cálculo da referida contribuição social. Os juros de mora possuem inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a recompor os prejuízos experimentados pelo credor em razão do atraso no cumprimento da obrigação (mora solvendi), nos moldes delineados pelo art. 404 do Código Civil. Não constituem, portanto, contraprestação laboral nem ganho habitual incorporável aos proventos de inatividade. A não incidência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios decorrentes de decisões judiciais encontra-se consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ e REsp 1.239.203/PR), pacificou a diretriz de que os juros de mora não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor, sendo indevida a incidência da exação previdenciária sobre tais importâncias: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS SOBRE OSJUROS DE MORA . IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. QUESTÃOPACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO1 .239.203/PR. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC . 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial1.239.203/PR, submetido ao rito previsto no art . 543-C do Código deProcesso Civil, pacificou a orientação no sentido de que, ainda queseja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquervantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a suaincidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é ocaso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, nãose incorporam aos vencimentos ou proventos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1243875 PR 2011/0059909-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013) Com efeito, comprovado que o valor devido a título de contribuição previdenciária sobre o montante principal da autora (com o deságio do acordo) correspondia a R$ 11.216,29, e tendo sido retida na fonte a quantia de R$ 18.364,73, exsurge a retenção a maior e indevida no importe originário de R$ 7.148,44 (ID 123495577 - Pág. 2). Configurado o recolhimento tributário indevido, assiste à promovente o direito à restituição do indébito, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Diante desse contexto, estando comprovado que a contribuição previdenciária incidiu sobre juros moratórios adimplidos em sede de precatório judicial, e considerando que tais verbas possuem natureza indenizatória não incorporável, o pedido de repetição de indébito deve ser acolhido. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos juros de mora integrantes do precatório recebido pela promovente no Processo nº 0500665-34.2001.8.15.0000; e b) CONDENAR a ré PARAIBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a restituir em favor da autora MARLENE DE GOUVÊA SEIXAS o valor recolhido a maior a título de contribuição previdenciária, no montante originário de R$ 7.148,44 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) (ID 123495577 - Pág. 2), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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