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Processo 0855756-56.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855756-56.2026.8.14.0301 AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO ZIR BOTHOME (DF035174) REU: GLORIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, ARMANDO PORPINO HENRIQUES, JOSELI RIBAMAR LIMAO BARROS, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MORAES, JOSE OLIMPIO BASTOS, CARLOS RODRIGUES PANTOJA, MARIO JORGE ALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA BASTOS SILVA, MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID 181718621) em face da decisão de ID 179848988, que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial. Sustenta a embargante a existência de obscuridade na decisão, alegando, em síntese, que a pretensão deduzida nos autos não objetiva desconstituição da coisa julgada, mas sim revisão dos efeitos futuros de relação jurídica de trato sucessivo em razão da alteração superveniente do estado de direito decorrente dos Temas Repetitivos nº 539, 540 e 736 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ação está fundamentada no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil e que os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça autorizariam, desde logo, a concessão da tutela de evidência para suspensão do pagamento do auxílio cesta-alimentação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão de ID 179848988 examinou expressamente a pretensão de tutela de evidência e consignou que, embora a tese jurídica apresentada pela autora se fundamente em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e na alegada modificação superveniente do estado de direito, a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade jurídica relacionada aos limites da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo e à incidência do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Constou expressamente do decisum que a medida pretendida possui aptidão para alterar situação jurídica consolidada por decisão transitada em julgado, circunstância que recomendava a prévia instauração do contraditório, especialmente diante da relevância dos interesses patrimoniais envolvidos e da necessidade de oportunizar manifestação dos réus. Portanto, a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela de evidência. A alegação de obscuridade formulada pela embargante decorre, na realidade, de inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, os embargos reiteram os mesmos fundamentos já deduzidos na petição inicial, insistindo na tese de que os julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.207.071/RJ, nº 1.425.326/RS, nº 2.240.118/RS e nº 2.226.198/RS constituiriam alteração do estado de direito apta a justificar a concessão imediata da tutela postulada. Todavia, a mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo não configura obscuridade, omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica sustentada pela parte, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção, o que efetivamente ocorreu. Também não há omissão quanto à aplicação do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria foi implicitamente considerada quando da análise da própria viabilidade da tutela de evidência requerida, tendo o Juízo concluído pela necessidade de prévia manifestação dos réus antes da apreciação da revisão pretendida. Assim, o que efetivamente busca a embargante é a reforma da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Inexistindo qualquer vício integrativo a ser corrigido, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 181718621 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 179848988 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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