Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 7ª Vara Cível da Capital
Processo n. 0855701-56.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Aurea Maria Cordeiro de Sousa Carvalho em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM). A parte promovente alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado comum junto à instituição financeira, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", no valor de R$ 341,00. Sustenta que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado correspondente, tratando-se de modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) imposta sem o seu consentimento, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seus proventos de aposentadoria. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 136820823). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise havia sido postergada para após o prazo de defesa (ID 129192644). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após apresentação de prova documental pelo promovido, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar não se encontram preenchidos. O promovido comprovou que a autora formalizou duas operações de crédito eletrônicas distintas, assinando os respectivos Termos de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado (ID 136820837 e ID 136820838) e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 300725719-3 (ID 136820826) e nº 300922829-1 (ID 136820825). Tais documentos trazem, de forma expressa e, a informação de que se tratava de contratação de cartão com reserva de margem consignável e benefícios atrelados, e não de empréstimo consignado tradicional, afastando, assim, a probabilidade do direito alegada. Nesse cenário de cognição sumária, a alegação de desconhecimento do produto ou de vício de consentimento é infirmada pela prova documental de recebimento e utilização dos recursos financeiros. Outrossim, a controvérsia envolve obrigação de natureza estritamente pecuniária. Caso a pretensão de nulidade seja acolhida ao final do processo, após a devida instrução probatória, os valores descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos ou compensados. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade da contratação e a responsabilidade das partes, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, no Tema 1.328, cuja questão submetida a julgamento consiste em analisar se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, ampliou a suspensão e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, também ordenou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria veiculada no Tema 1.414, o qual visa definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa), até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação das teses pelo STJ. 2. Após o julgamento dos Temas 1.328 e/ou 1.414, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Processo n. 0855701-56.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Aurea Maria Cordeiro de Sousa Carvalho em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM). A parte promovente alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado comum junto à instituição financeira, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", no valor de R$ 341,00. Sustenta que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado correspondente, tratando-se de modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) imposta sem o seu consentimento, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seus proventos de aposentadoria. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 136820823). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise havia sido postergada para após o prazo de defesa (ID 129192644). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após apresentação de prova documental pelo promovido, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar não se encontram preenchidos. O promovido comprovou que a autora formalizou duas operações de crédito eletrônicas distintas, assinando os respectivos Termos de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado (ID 136820837 e ID 136820838) e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 300725719-3 (ID 136820826) e nº 300922829-1 (ID 136820825). Tais documentos trazem, de forma expressa e, a informação de que se tratava de contratação de cartão com reserva de margem consignável e benefícios atrelados, e não de empréstimo consignado tradicional, afastando, assim, a probabilidade do direito alegada. Nesse cenário de cognição sumária, a alegação de desconhecimento do produto ou de vício de consentimento é infirmada pela prova documental de recebimento e utilização dos recursos financeiros. Outrossim, a controvérsia envolve obrigação de natureza estritamente pecuniária. Caso a pretensão de nulidade seja acolhida ao final do processo, após a devida instrução probatória, os valores descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos ou compensados. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade da contratação e a responsabilidade das partes, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, no Tema 1.328, cuja questão submetida a julgamento consiste em analisar se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, ampliou a suspensão e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, também ordenou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria veiculada no Tema 1.414, o qual visa definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa), até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação das teses pelo STJ. 2. Após o julgamento dos Temas 1.328 e/ou 1.414, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito