Publicações do processo

0855686-53.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0855686-53.2026.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVÍVIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por N. R. M. D. M. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROMÊNIA SILVA BEZERRA DE MENEZES, em face de WENDSON FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA, todos qualificados. Narra a petição inicial que que os genitores acordaram anteriormente a prestação alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em audiência realizada nos autos da ação nº 0800122-25.2022.8.15.2003, oportunidade em que o demandado ostentava a condição de estudante universitário. Sustenta a parte autora que sobreveio expressivo incremento das necessidades do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando terapias multidisciplinares contínuas e despesas mensais que alcançam patamar elevado. Alega, outrossim, que o promovido concluiu a graduação em Contabilidade e atua como corretor de imóveis, empresário e empregado celetista, possuindo capacidade financeira superior. Requer, liminarmente e a título de tutela provisória de urgência, a majoração dos alimentos para 2,5 salários mínimos vigentes, cumulada com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares extraordinárias, 50% (cinquenta por cento) da coparticipação do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários com saúde e medicamentos, além da regularização da guarda unilateral materna e a fixação de regime provisório de convivência com imposição de multa cominatória. É o relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se à verificação concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de ação revisional de alimentos, o pedido de alteração imediata da obrigação deve observar as balizas fixadas no art. 1.694, § 1º, e no art. 1.699, ambos do Código Civil, os quais condicionam a modificação do encargo à demonstração cabal e segura da mutação do binômio necessidade e possibilidade. No caso vertente, embora a documentação médica e multidisciplinar acostada evidencie as relevantes necessidades do infante decorrentes de sua condição neurodivergente (Ids. 164698393 e 164700049), não se verifica, neste juízo perfunctório de estrita cognição sumária, a probabilidade do direito no patamar reclamado para a majoração antecipada dos alimentos. Com efeito, os elementos colacionados aos autos revelam que o promovido concluiu sua formação acadêmica e exerce atividades econômicas autônomas e vínculos laborais. Contudo, apesar de não mais ostentar a condição de estudante universitário da época do acordo homologado, não restou satisfatoriamente demonstrada a exata renda mensal líquida por ele auferida. A aferição da real capacidade financeira do alimentante e a correspondente readequação equitativa do valor dos alimentos exigem a instauração do contraditório e a dilação probatória, com a possibilidade de apresentação de extratos, declarações de rendimentos e manifestação defensiva. Sem a liquidez necessária quanto aos rendimentos atuais do réu, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte poderia comprometer a subsistência do devedor ou convolar-se em medida desproporcional. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar a imprescindibilidade de instrução probatória para a majoração da verba alimentar quando ausente a prova segura da capacidade econômica da parte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA FÁTICA QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula “rebus sic standibus”, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. Em ação revisional, na qual se pretende a majoração dos autos em sede de cognição provisória, faz-se imperiosa a manutenção dos alimentos anteriormente acordados entre as partes quando não há prova segura da alteração fática – binômio possibilidade/necessidade, sendo imprescindível instrução probatória robusta. (0807723-48.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020). De igual modo, a definição do regime de convivência paterno-filial e as peculiaridades que circundam a rotina terapêutica do menor demandam a prévia oitiva do genitor e o estreitamento do diálogo entre os polos no ambiente adequado de autocomposição, preservando-se a segurança emocional da criança e a busca por um consenso estável. Por outro lado, defere-se a gratuidade da justiça postulada, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. POSTO ISSO: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se, por ora, a obrigação alimentar no patamar em vigor, ressalvada nova apreciação após o contraditório; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/09/2026, às 09:30 horas, a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Sala 03, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do promovido WENDSON FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou defensor público, advertindo-se de que o prazo para contestação fluirá a partir da realização da referida audiência, caso resulte infrutífera a autocomposição; f) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona constituída; g) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público para atuar no feito em virtude do interesse de incapaz. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.