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0855684-71.2023.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855684-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: EDIFICIO MORADA MIRAMAR Executado: SUCESSÃO DE HUGO DO MONTE e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EDIFÍCIO MORADA MIRAMAR em face da SUCESSÃO DE HUGO DO MONTE e da SUCESSÃO DE JÚLIA DE OLIVEIRA MONTE. Através do petitório de ID 190171087, o Exequente noticiou a impossibilidade de colacionar aos autos as certidões de óbito e documentos civis dos executados originários. Indicou o Sr. Rodrigo do Monte Pereira da Silva como o único sucessor conhecido, requerendo a sua intimação para apresentar a documentação dos falecidos e indicar eventuais outros herdeiros. Subsidiariamente, pugnou pela citação por edital de eventuais sucessores incertos, bem como pelo imediato levantamento das quantias constritas nos autos. É o relatório. Decido. Com o falecimento dos devedores originários, a capacidade processual passiva transmite-se ao seu Espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), ou, caso encerrado/inexistente o inventário, diretamente aos seus herdeiros/sucessores, na proporção das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Para a exata delimitação da representação processual e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mostra-se pertinente o acolhimento parcial do requerimento formulado pelo Exequente, a fim de intimar o herdeiro já identificado nos autos. Desse modo, deve o Sr. Rodrigo do Monte Pereira da Silva ser intimado para esclarecer se houve a abertura de inventário dos bens deixados por Hugo do Monte e Júlia de Oliveira Monte, trazendo aos autos a respectiva certidão do termo de inventariante, ou, na sua ausência, apresentar as certidões de óbito e qualificar eventuais outros herdeiros integrantes do núcleo familiar. Em relação ao requerimento de levantamento das quantias bloqueadas nos autos, o pleito não comporta acolhimento no atual estágio processual. A perfectibilização dos atos expropriatórios e a entrega do numerário apreendido ao exequente exigem a escorreita formação da relação jurídico-processual, com a citação válida e a regularização da representação passiva dos executados/espólios. Liberar valores do acervo hereditário sem que haja a certeza quanto à representação do Espólio ou sem a prévia e válida citação de todos os herdeiros/administradores da herança implicaria severa violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), gerando nulidade de algibeira dos atos executivos. Portanto, a análise do pedido de levantamento fica diferida para momento posterior à efetiva regularização do polo passivo. Por fim, resta indeferido, por ora, o pedido subsidiário de citação por edital de sucessores incertos. A citação editalícia constitui medida de exceção, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização e qualificação dos réus/executados (art. 256, I e § 3º, do CPC), o que ainda não se verificou no caso concreto, devendo-se aguardar a manifestação do herdeiro conhecido e os resultados das pesquisas junto aos sistemas oficiais. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação do sucessor RODRIGO DO MONTE PEREIRA DA SILVA. Intime-se-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi instaurado inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados por Hugo do Monte e Júlia de Oliveira Monte, juntando o termo de compromisso de inventariante ou a certidão correspondente. Em caso de ausência de inventário, colacione as certidões de óbito dos de cujus e informe a qualificação completa de todos os herdeiros/coerdeiros conhecidos. Indefiro no presente momento, o pedido de levantamento dos valores bloqueados, postergando a apreciação da medida para momento posterior à regularização do polo passivo. Indefiro, por ora, a citação por edital formulada em sede subsidiária. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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