2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0855684-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON MENDES EMERENCIANO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Milson Mendes Emerenciano ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando a revisão da pensão por morte instituída por sua falecida esposa, Radney Pinheiro Lucas Emerenciano, mediante o reconhecimento do direito desta à progressão horizontal do Nível III, Classe “A”, para o Nível III, Classe “B”, da carreira do Magistério Público Estadual, com os correspondentes efeitos financeiros. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a implantação da pensão considerando a Classe “B” da carreira. Os demandados apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente, ausência de interesse processual e de documento essencial, além da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a necessidade de avaliação de desempenho e invocaram o Decreto Estadual nº 35.296/2026, que regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Houve réplica. É o relatório. Decido. A matéria é predominantemente de direito e os documentos existentes são suficientes para o julgamento, razão pela qual conheço diretamente do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A pretensão não diz respeito a progressão funcional cujo prazo de implementação venceria em outubro de 2026, como argumentam os réus. Discute-se direito funcional que, segundo o autor, já havia sido adquirido pela instituidora da pensão antes de seu falecimento, ocorrido em 05 de março de 2021. A resistência manifestada pelos demandados na própria contestação evidência, ademais, a existência de pretensão resistida. Também não prospera a alegação de ausência de documentação essencial. A ficha funcional juntada aos autos permite identificar a data de ingresso, o cargo, o nível, a classe e a data de vacância. Consta que Radney Pinheiro Lucas Emerenciano foi nomeada em 25 de fevereiro de 2016, tomou posse e entrou em exercício em 21 de março de 2016, sob regime estatutário, sobrevindo a vacância pelo falecimento em 05 de março de 2021. O mesmo documento demonstra que a servidora permaneceu enquadrada como Professor Permanente – Nível III, Classe “A”, inclusive imediatamente antes do falecimento. No mérito, os arts. 39 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelecem a avaliação anual de desempenho e o interstício mínimo de dois anos na mesma classe como requisitos à progressão funcional. A circunstância de a Administração não ter realizado oportunamente a avaliação de desempenho, entretanto, não pode ser oposta ao servidor como fundamento para inviabilizar indefinidamente a evolução funcional prevista em lei. Tratando-se de providência cuja realização compete exclusivamente à própria Administração, admitir solução diversa significaria permitir que a omissão estatal neutralizasse direito funcional legalmente instituído. É precisamente essa a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive refletida na Súmula nº 17 daquela Corte, segundo a qual, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado. No caso concreto, Radney entrou em efetivo exercício em 21 de março de 2016 e somente veio a falecer em 05 de março de 2021, permanecendo durante todo o período na Classe “A”. Transcorrido o estágio probatório, já se encontrava preenchido o requisito temporal para a primeira progressão horizontal, sem que haja nos autos demonstração de circunstância funcional imputável à servidora capaz de impedir a evolução. A ficha funcional, além disso, não registra mudança da Classe “A” durante todo o vínculo, nem evidência, nos elementos apresentados, ocorrência impeditiva apta a afastar o período aquisitivo. Não altera essa conclusão a edição do Decreto Estadual nº 35.296/2026. Cuida-se de ato regulamentar publicado aproximadamente cinco anos após o falecimento da servidora, não podendo sua superveniência ser utilizada para condicionar retroativamente situação funcional consolidada anteriormente. O decreto regulamentar não possui aptidão para retirar direito que decorra diretamente da legislação vigente durante o vínculo funcional, tampouco para legitimar retroativamente a ausência das avaliações que deveriam ter sido realizadas pela Administração. Igualmente improcede a alegação de que seria necessário aguardar 15 de outubro de 2026. A presente demanda não objetiva progressão correspondente ao exercício de 2026, mas o reconhecimento de situação funcional constituída quando a instituidora da pensão ainda estava em atividade. Deve, portanto, ser reconhecido que Radney Pinheiro Lucas Emerenciano fazia jus à progressão horizontal para o Nível III, Classe “B”, produzindo-se os respectivos efeitos funcionais e financeiros. Impõe-se, entretanto, distinguir os efeitos remuneratórios pertencentes à servidora daqueles decorrentes da pensão por morte. A documentação administrativa demonstra que a pensão foi concedida tendo como referência o cargo Professor Permanente – PN III, Classe A, com último vencimento registrado de R$ 3.031,19. Reconhecida judicialmente a incorreção daquele enquadramento, a base remuneratória considerada na instituição do benefício deverá ser recomposta como se a servidora estivesse corretamente posicionada na Classe “B”, aplicando-se, a partir daí, a disciplina previdenciária própria do benefício. Isso não significa conferir paridade à pensão. Ao contrário, o próprio procedimento administrativo registra expressamente que o benefício não possui paridade e deve ser reajustado pelos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. A revisão ora reconhecida alcança a base de cálculo originária da pensão, preservando-se, depois disso, o regime jurídico previdenciário ao qual o benefício está submetido. Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo negativa do próprio fundo de direito, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse enquadramento, relativamente ao período compreendido entre a aquisição do direito e 05 de março de 2021, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos ao mesmo título. Por conseguinte, determino ao IPERN que proceda à revisão da renda inicial da pensão por morte de Milson Mendes Emerenciano, considerando, na composição da remuneração da instituidora utilizada para o cálculo do benefício, o vencimento correspondente ao Nível III, Classe “B”, em substituição ao Nível III, Classe “A” considerado originariamente. Condeno os demandados ao pagamento das diferenças da pensão daí resultantes, desde a concessão do benefício em 05 de março2021, acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente ao mesmo título. Esclareço que a presente revisão não confere paridade ao benefício, devendo, após a recomposição de sua base inicial, ser preservada a sistemática de reajustamento previdenciário legalmente aplicável à pensão. Os valores pretéritos serão apurados em cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação vigente em cada período. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sua fixação deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, quando definida a expressão econômica da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)