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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação sob o rito especial do Juizado da Fazenda Pública proposta por GILDO ROMERO PEREIRA DE MELO em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 123478603), na qual pretende a condenação da autarquia ré ao descongelamento do Adicional de Inatividade na proporção de 0,2 (dois décimos) sobre o soldo (20%). Aduz que é Major da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado da Paraíba e que o cálculo do referido adicional vem sendo efetuado a menor, em desacordo com o artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e com a tese fixada no Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Emenda à petição inicial para juntada de documento comprobatório da data de ingresso na corporação. Deferida a tutela de evidência ao ID 128828388, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade em 20% (vinte por cento) sobre o soldo. O réu apresentou contestação (ID 131145040) e sustentou, em preliminares, a litispendência e a incompetência do Juizado Especial Fazendário em razão da suposta impossibilidade de transação pela Fazenda Pública estadual, em prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação e, no mérito, requereu a improcedência. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de litispendência A demandada suscitou preliminar de litispendência (ID 131145040). Contudo, não assiste razão à promovida. Conforme esclarecido pelo autor (ID 123980836), a ação anterior nº 0817303-40.2025.8.15.2001 teve pedido de desistência homologado e versava sobre pretensão diversa (percentual de 30%), inexistindo identidade de ações em curso simultâneo apta a configurar o instituto previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A autarquia promovida suscitou preliminar de inadequação do rito e incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento que a Fazenda Pública Estadual não disporia de autorização legislativa genérica para transigir em audiência de conciliação (ID 131145040). Não assiste razão à parte demandada. O artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados e autarquias cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. A indisponibilidade do interesse público ou a ausência eventual de proposta de acordo pelo ente público não afasta a competência absoluta fixada em lei, nem desnatura o rito sumário especial, prosseguindo o feito regularmente para a fase de julgamento. Assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal A parte promovida alegou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 131145040). No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 03/07/2024, mediante ato publicado no Diário Oficial em 09/08/2024 (ID 123478603 e ID 123478615), e ajuizou a presente demanda em 16/09/2025 (ID 123478603), cobrando diferenças compreendidas entre agosto de 2024 e agosto de 2025. Tratando-se de pretensão relativa a período estritamente inferior a cinco anos contados da data da passagem para a inatividade e do próprio ajuizamento, não há falar em parcelas atingidas pelo lustro prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pela demandada. DO MÉRITO A questão controvertida submetida a julgamento consiste em apurar se o promovente, Major da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado da Paraíba, faz jus à atualização e ao descongelamento da rubrica de adicional de inatividade no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu soldo, na forma do artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do Tema 13 do IRDR/TJPB, bem como ao recebimento das diferenças vencidas. Passa-se à análise do acervo fático-probatório constante dos autos: Dos documentos juntados, verifica-se que o militar autor ingressou na Corporação em 01/08/2002 e foi transferido para a reserva remunerada a pedido em 03/07/2024 (Portaria nº 0735/PBPREV, publicada no DOE de 09/08/2024), contando com mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado. Também restou demonstrado que a autarquia ré vinha efetuando o pagamento da referida verba em valor nominal estagnado (R$ 916,08), em dissonância com o valor atual do soldo da patente do militar inativo. Por outro lado, não há prova de pagamento administrativo tempestivo das diferenças remuneratórias do período postulado, tendo a autarquia ré limitado sua insurgência à tese de legalidade do congelamento geral de vencimentos. Diante disso, para o julgamento da controvérsia, considera-se comprovado que o autor faz jus ao recálculo do adicional de inatividade nos moldes definidos pela legislação estadual e assegurados pela jurisprudência uniformizada deste Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o pagamento a menor das diferenças devidas entre agosto de 2024 e agosto de 2025. Analisando o direito material aplicável à espécie, cumpre destacar que os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, de sorte que o congelamento geral de gratificações instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não os alcançou originariamente. Tal contenção remuneratória apenas torna-se juridicamente válida e eficaz para a categoria militar no tocante ao adicional por tempo de serviço a partir da publicação da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, nos exatos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Quanto ao adicional de inatividade, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou expressamente a seguinte tese jurídica vinculante: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. A esse propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou expressamente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MILITARES ESTADUAIS. CONGELAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 50/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N.º 9.703/2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE VALOR NOMINAL. RECURSO DESPROVIDO. (Tema 13). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08572979020168152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 15/06/2026, 1ª Câmara Cível) Ademais, observe: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REGIME PERCENTUAL ATÉ 25/01/2012 (ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93). CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL APENAS A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199107020188152001, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, tendo o promovente comprovado tempo de serviço militar superior a 20 e inferior a 30 anos (ID 128352783), impõe-se a aplicação do índice de 0,2 (dois décimos), ou seja, 20% sobre o seu respectivo soldo, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida. Outrossim, faz jus o autor ao recebimento das diferenças vencidas no interregno de agosto de 2024 a agosto de 2025, discriminadas na petição inicial no importe de R$ 6.583,16 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) (ID 123478603), bem como às parcelas que se venceram até a efetiva implantação em folha comprovada pela autarquia ré (ID 159346437 e ID 159346440). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) confirmar a tutela de evidência concedida (ID 128828388), reconhecendo o direito do autor à percepção do Adicional de Inatividade calculado no percentual de 20% (dois décimos) sobre o seu soldo, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do Tema 13 do IRDR/TJPB, com atualização automática sempre que houver majoração do soldo; b) condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias vencidas a título de Adicional de Inatividade desde a passagem para a reserva remunerada (agosto de 2024) até a data da efetiva implantação administrativa da obrigação de fazer em folha de pagamento (maio de 2026), abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente. Determinar que, quanto aos consectários legais: até 08/12/2021 incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, incida unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021). A partir de 09/09/2025, observe-se a disciplina da EC n. 136/2025. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta