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0855677-28.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0855677-28.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO PAULO GOMES ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO PAULO GOMES ROLIM(056.372.344-00); MARIA DAS MERCES MAIA MURIBECA(567.909.884-91); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(370.018.638-07); Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual sustenta a existência de omissão na sentença. Alega, em síntese, que o juízo não apreciou o pedido cumulado de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (referente ao deslocamento de táxi no trecho Recife/João Pessoa), limitando-se a fundamentar a improcedência sobre os danos morais decorrentes do atraso no voo (ID 123476006). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, rejeito-os. A decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo analisado fundamentadamente os elementos necessários à resolução da lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais ao consignar que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido (in re ipsa). No tocante ao ressarcimento do valor despendido com o transporte terrestre (Recife/João Pessoa), a questão resta absorvida pela própria fundamentação do julgado. Assim, por se tratar de perda de carona informal previamente combinada — e não de falha na prestação de transporte contratado diretamente com a ré —, a escolha pelo desembarque em Recife e subsequente deslocamento de táxi constituiu opção voluntária da passageira, não guardando nexo causal direto com o atraso imputável à companhia aérea. Nota-se que a embargante busca, em verdade, o reexame da matéria probatória e a modificação do mérito do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a responder pontualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja a oposição de aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0855677-28.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO PAULO GOMES ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO PAULO GOMES ROLIM(056.372.344-00); MARIA DAS MERCES MAIA MURIBECA(567.909.884-91); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(370.018.638-07); Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual sustenta a existência de omissão na sentença. Alega, em síntese, que o juízo não apreciou o pedido cumulado de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (referente ao deslocamento de táxi no trecho Recife/João Pessoa), limitando-se a fundamentar a improcedência sobre os danos morais decorrentes do atraso no voo (ID 123476006). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, rejeito-os. A decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo analisado fundamentadamente os elementos necessários à resolução da lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais ao consignar que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido (in re ipsa). No tocante ao ressarcimento do valor despendido com o transporte terrestre (Recife/João Pessoa), a questão resta absorvida pela própria fundamentação do julgado. Assim, por se tratar de perda de carona informal previamente combinada — e não de falha na prestação de transporte contratado diretamente com a ré —, a escolha pelo desembarque em Recife e subsequente deslocamento de táxi constituiu opção voluntária da passageira, não guardando nexo causal direto com o atraso imputável à companhia aérea. Nota-se que a embargante busca, em verdade, o reexame da matéria probatória e a modificação do mérito do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a responder pontualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja a oposição de aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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