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0855668-59.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0855668-59.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MILTON COELHO DE OLIVEIRA FILHO e outros (5) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Trata-se de petição apresentada pelo escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 176493232) requerendo a anulação do Ofício Requisitório Eletrônico expedido como Precatório para a totalidade dos honorários advocatícios, no valor de R$ 64.253,56, e a consequente expedição de quatro Requisições de Pequeno Valor (RPVs) distintas. DECIDO. O pedido merece acolhimento parcial. Com razão os requerentes quanto ao cancelamento do ORE Id. 176433542. A sentença homologatória de Id. 104154043 fixou honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente apenas formalmente — na realidade, quem sagrou-se vencedora da impugnação foi a Fazenda Pública, de modo que os honorários dessa fase pertencem à Procuradoria-Geral do Estado, com exigibilidade suspensa por cinco anos nos termos do acórdão da 3ª Câmara Cível (Id. 124444990), enquanto mantida a situação de hipossuficiência dos exequentes. O ORE impugnado agregou indevidamente esses dois créditos de titulares distintos, o que configura erro material que impõe seu cancelamento. Com efeito, é equivocada atribuição dos honorários do cumprimento de sentença ao advogado dos exequentes, quando a sucumbência nessa fase foi dos próprios exequentes — que concordaram com os cálculos da Fazenda (Id. 101066302), configurando reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", CPC). Vencedora da impugnação, a Fazenda Pública é a titular dos honorários do cumprimento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e consoante consignado na sentença. A sentença homologatória incorreu em erro ao também declarar devidos honorários "em favor da parte exequente", por dissociação entre o resultado da fase executiva e a parte em cujo benefício a verba foi arbitrada, sendo cabível sua correção de ofício, nos termos do art. 494, II, do CPC. Quanto à expedição de quatro RPVs, o pedido não pode ser acolhido. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, pertencente a um único titular — o escritório — fixado de forma global sobre o valor da condenação. O STF, ao apreciar a matéria com repercussão geral ( RE 1309081, Tema 1142), fixou tese no sentido de que é vedado o fracionamento de crédito único de honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. A divisão por exequente (Milton e Inacia) pretendida pelos requerentes configura exatamente o fracionamento vedado. Somados os honorários de conhecimento referentes aos dois exequentes — R$ 19.276,08 e R$ 12.850,72 —, o crédito total do escritório é de R$ 32.126,80, valor inferior ao limite da RPV vigente na data desta decisão (20 salários mínimos × R$ 1.621,00 = R$ 32.420,00), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §3º, com a redação da Resolução CNJ nº 438/2021. POSTO ISSO, DETERMINO: (i) Cancelamento do ORE Id. 176433542, por incluir crédito de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado indevidamente no requisitório do escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; e (ii) A expedição de uma única Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 309, CNPJ nº 12.458.100/0001-45), no valor de R$ 32.126,80, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com atualização na forma da regulamentação específica do TJRN. CORRIJO, de ofício, o erro material da sentença homologatória (Id. 104154043), para constar que os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos apenas em favor da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, e não do patrono dos exequentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do acórdão da 3ª Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0855668-59.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MILTON COELHO DE OLIVEIRA FILHO e outros (5) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Trata-se de petição apresentada pelo escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 176493232) requerendo a anulação do Ofício Requisitório Eletrônico expedido como Precatório para a totalidade dos honorários advocatícios, no valor de R$ 64.253,56, e a consequente expedição de quatro Requisições de Pequeno Valor (RPVs) distintas. DECIDO. O pedido merece acolhimento parcial. Com razão os requerentes quanto ao cancelamento do ORE Id. 176433542. A sentença homologatória de Id. 104154043 fixou honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente apenas formalmente — na realidade, quem sagrou-se vencedora da impugnação foi a Fazenda Pública, de modo que os honorários dessa fase pertencem à Procuradoria-Geral do Estado, com exigibilidade suspensa por cinco anos nos termos do acórdão da 3ª Câmara Cível (Id. 124444990), enquanto mantida a situação de hipossuficiência dos exequentes. O ORE impugnado agregou indevidamente esses dois créditos de titulares distintos, o que configura erro material que impõe seu cancelamento. Com efeito, é equivocada atribuição dos honorários do cumprimento de sentença ao advogado dos exequentes, quando a sucumbência nessa fase foi dos próprios exequentes — que concordaram com os cálculos da Fazenda (Id. 101066302), configurando reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", CPC). Vencedora da impugnação, a Fazenda Pública é a titular dos honorários do cumprimento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e consoante consignado na sentença. A sentença homologatória incorreu em erro ao também declarar devidos honorários "em favor da parte exequente", por dissociação entre o resultado da fase executiva e a parte em cujo benefício a verba foi arbitrada, sendo cabível sua correção de ofício, nos termos do art. 494, II, do CPC. Quanto à expedição de quatro RPVs, o pedido não pode ser acolhido. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, pertencente a um único titular — o escritório — fixado de forma global sobre o valor da condenação. O STF, ao apreciar a matéria com repercussão geral ( RE 1309081, Tema 1142), fixou tese no sentido de que é vedado o fracionamento de crédito único de honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. A divisão por exequente (Milton e Inacia) pretendida pelos requerentes configura exatamente o fracionamento vedado. Somados os honorários de conhecimento referentes aos dois exequentes — R$ 19.276,08 e R$ 12.850,72 —, o crédito total do escritório é de R$ 32.126,80, valor inferior ao limite da RPV vigente na data desta decisão (20 salários mínimos × R$ 1.621,00 = R$ 32.420,00), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §3º, com a redação da Resolução CNJ nº 438/2021. POSTO ISSO, DETERMINO: (i) Cancelamento do ORE Id. 176433542, por incluir crédito de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado indevidamente no requisitório do escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; e (ii) A expedição de uma única Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do escritório URBANO, FERREIRA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 309, CNPJ nº 12.458.100/0001-45), no valor de R$ 32.126,80, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com atualização na forma da regulamentação específica do TJRN. CORRIJO, de ofício, o erro material da sentença homologatória (Id. 104154043), para constar que os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos apenas em favor da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, e não do patrono dos exequentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do acórdão da 3ª Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica

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