Processo no TJPB

Processo 0855652-20.2022.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N° 0855652-20.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des.

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Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena APELADOS: Renildo Lopes da Silva e outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FGT-1, FGT-3, FGT-4 E CSP-4). DESEMPENHO FUNCIONAL COMPROVADO. DESIGNAÇÕES PUBLICADAS EM BOLETIM INTERNO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA REGULAR. LEGALIDADE DOS ATOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.010 DO STF. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO (GPE-PM). FATO GERADOR DISTINTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível desafiando sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para declarar o direito dos promoventes à percepção das gratificações de função (FGT-1, FGT-3, FGT-4 e CSP-4) relativas aos cargos ocupados segundo designações em Boletins Internos da corporação, determinar a respectiva implantação no contracheque dos servidores em exercício ativo e condenar a Fazenda Pública ao pagamento das parcelas retroativas no período de efetivo desempenho, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios pela caderneta de poupança, correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se é legítima a remuneração de funções gratificadas castrenses (FGT-1, FGT-3, FGT-4 e CSP-4) pela conjugação do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 com os Anexos II e III da Lei Estadual nº 8.186/2007, à luz dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal; (ii) verificar se as designações efetuadas por autoridades militares operacionais padecem de nulidade por vício de competência do Chefe do Poder Executivo ou se violam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 de repercussão geral; e (iii) definir se o efetivo desempenho das funções autoriza a cobrança das diferenças salariais e a cumulação com outras vantagens funcionais genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substrato legal das gratificações reclamadas assenta-se na integração do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que disciplina a Estrutura Organizacional e Funcional da Polícia Militar da Paraíba, com as tabelas de retribuição fixadas na Lei Estadual nº 8.186/2007, havendo expressa autorização para a extensão de vantagens remuneratórias aos militares no art. 23 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. 4. As funções de Comandante de Guarnição Motorizada (FGT-3), Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4), Policiamento Destacado ou Sargenteante (FGT-1) e Subcomandante de Companhia (CSP-4) envolvem atribuições específicas comissionadas e responsabilidades extraordinárias que suplantam o plexo genérico de atribuições inerentes ao soldo básico do militar, não incidindo o óbice do Tema 1.010 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é restrito à criação de cargos em comissão de livre provimento e exoneração no âmbito dos poderes estatais, sem infirmar a criação legal de funções de confiança para servidores de carreira. 5. A designação das praças e oficiais mediante publicação em Boletins Internos das unidades operacionais consubstancia ato administrativo hígido, fundado em regular delegação de atribuições conferida pelo art. 5º, § 1º, alínea "d", do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar da Paraíba (Decreto Estadual nº 9.143/1981) e pelo art. 53, XXIII, do Decreto Estadual nº 7.505/1978, prescindindo de ato privativo expedido diretamente pelo Governador do Estado. 6. Comprovada a designação em boletins oficiais e demonstrado o desempenho funcional sem a correlata contraprestação pecuniária nas fichas financeiras, incumbe ao ente público fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), encargo do qual a Fazenda Pública não se desincumbiu. 7. A recusa ao pagamento das gratificações devidas após a regular prestação laboral configuraria locupletamento ilícito da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil e violador dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 8. A Gratificação de Policiamento Especializado (GPE-PM) possui natureza e fato gerador distintos das funções gratificadas específicas, pois remunera a atividade tática ordinária exercida em escalas de policiamento, ao passo que as gratificações comissionadas contraprestam encargos funcionais delineados na estrutura orgânica da corporação, inexistindo vedação à percepção concomitante. 9. O marco prescricional quinquenal alcança as prestações remuneratórias vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os consectários da condenação foram estabelecidos em perfeita consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 870) e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento de cada verba, juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a gratificação comissionada ao policial militar do Estado da Paraíba que comprova designação e efetivo exercício das funções de Comandante de Guarnição Motorizada (FGT-3), Patrulheiro de Guarnição (FGT-4), Policiamento Destacado (FGT-1) ou Subcomandante de Companhia (CSP-4), criadas pela Lei Complementar Estadual nº 87/2008 e remuneradas pela Lei Estadual nº 8.186/2007. 2. A designação formal levada a efeito por autoridade militar por meio de delegação administrativa não padece de nulidade por ausência de ato expedido diretamente pelo Governador do Estado. 3. O exercício demonstrado de função de confiança prevista na estrutura militar não afronta o Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF nem impede a cumulação com a Gratificação de Policiamento Especializado (GPE-PM), por ostentarem naturezas e fatos geradores autônomos. 4. A liquidação deve observar a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais de praxe, aplicando-se a taxa SELIC de forma única a contar da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e V; art. 42, § 1º; art. 142, § 3º, X; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 98; 99, § 3º; 113; 292; 373, II; e 496, § 3º, II; CC, art. 884; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 23; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII; Lei Estadual nº 8.186/2007, art. 18 e Anexos II e III; Lei Complementar Estadual nº 87/2008, Anexo I; Decreto Estadual nº 7.505/1978, art. 53, XXIII; Decreto Estadual nº 9.143/1981, art. 5º, § 1º, "d"; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 870); STF, RE 1.041.210/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/09/2018 (Tema 1.010); STJ, Súmula nº 85; TJPB, Apelação Cível nº 0801004-74.2022.8.15.0131, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 21/04/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 44682329), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Renildo Lopes da Silva, Antonio Ventura de Araujo, Ozivan Lucena de Brito, Rubinaldo Martins Caetano e Julivan Wagner Amorim, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento das gratificações de função relativas aos cargos exercidos por designação oficial em Boletim Interno, previstos na Lei Complementar Estadual nº 87/2008 e na Lei Estadual nº 8.186/2007; b) DETERMINAR que o Estado da Paraíba promova a implantação das gratificações no contracheque dos promoventes que se encontrarem no exercício ativo das respectivas funções comissionadas; c) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos devidos a título das gratificações de função no período de efetivo exercício comprovado por ato oficial, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art.

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