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0855650-45.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855650-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Id 127679865), conforme já determinado anteriormente. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855650-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Id 127679865), conforme já determinado anteriormente. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO

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