Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0855640-50.2026.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557) REU: LILIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) REU: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA (PA7748PA) SENTENÇA Vistos. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de LILIANE RODRIGUES DA SILVA, alegando inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 000000644838690, garantido por alienação fiduciária do veículo CITROEN/C3 LIVE 1.0 MT A4C, ano/modelo 2023/2023, placa RXI4G00, chassi nº 935CEFC2CRB520155 (IDs 177910678 e 177910684). Sustentou que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 27, com vencimento em 01/02/2026, sobrevindo o vencimento antecipado da dívida, indicando saldo exigível de R$ 33.861,30, conforme planilha de evolução contratual (ID 177910687). A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da requerida e recebida em 17/04/2026 (ID 177910686). Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 179560188), posteriormente cumprida em 24/06/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e a requerida regularmente citada (ID 180915916). A requerida apresentou contestação (ID 181069267), requerendo justiça gratuita e sustentando, em síntese: a) pagamento das parcelas 27, 28 e 29; b) inexistência de mora; c) alegada falha operacional da instituição financeira para emissão de boletos; d) pedido de revogação da liminar e restituição do veículo. Juntou comprovantes referentes às parcelas 27, 28 e 29 (IDs 181069271, 181069273 e 181069277), bem como demonstrativo contratual (ID 181069278). A gratuidade da justiça foi deferida à requerida (ID 181236538). O autor foi intimado para esclarecer especificamente a controvérsia relativa à existência da mora, aos pagamentos realizados, às datas de baixa sistêmica, à alegada falha operacional e à existência de saldo remanescente (IDs 181236538 e 187306838). Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 186994582) e manifestação complementar (ID 187823022), acompanhada de histórico atualizado do contrato (ID 187823023). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e não subsistem fatos dependentes de dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A requerida firmou com a instituição financeira autora a Cédula de Crédito Bancário nº 000000644838690, em 31/10/2023, para aquisição do veículo descrito na inicial, mediante pagamento em 60 parcelas mensais, dando o bem em garantia por alienação fiduciária (ID 177910684). Também não há controvérsia acerca da regular constituição da garantia fiduciária e do respectivo gravame (IDs 177913339 e 177913340). A controvérsia restringe-se a verificar: 1. se havia mora no momento do ajuizamento; 2. se a alegada falha do sistema bancário afasta a mora; 3. se os pagamentos posteriores descaracterizam o direito do credor fiduciário. A resposta é negativa. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. No caso concreto, o autor juntou notificação expedida em 06/04/2026 (ID 177910686), comprovando sua entrega em 17/04/2026 no endereço da requerida, exatamente aquele indicado no instrumento contratual. Portanto, a mora foi regularmente constituída. Além disso, o histórico contratual juntado pelo próprio autor demonstra que, embora a parcela nº 27 tenha sido efetivamente quitada em 12/05/2026, havia inadimplemento das parcelas subsequentes quando do ajuizamento da demanda em 27/05/2026. (ID 187823023). Conforme expressamente esclarecido pelo banco: - parcela 28 permanecia em aberto; - parcela 29 permanecia em aberto; - parcela 30 permanecia em aberto. (ID 187823022). Assim, ainda que a requerida tenha efetuado pagamento da parcela 27 antes da distribuição da ação, subsistia inadimplemento suficiente para caracterizar a mora e legitimar o ajuizamento da presente demanda. No tocante à alegação de falha operacional para emissão dos boletos, igualmente não assiste razão à requerida. Em que pese tenha afirmado que enfrentou dificuldades sistêmicas para emissão dos documentos de cobrança (ID 181069267), não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar sua versão. Não foram apresentados protocolos de atendimento, registros de reclamação, mensagens eletrônicas, comunicações junto à ouvidoria ou qualquer outro documento que demonstre efetivamente a impossibilidade de obtenção dos boletos. Além disso, os próprios documentos juntados pela requerida evidenciam que ela conseguiu emitir boletos e realizar pagamentos das parcelas posteriormente discutidas (IDs 181069273 e 181069277), circunstância que enfraquece substancialmente a tese de impossibilidade operacional absoluta. Portanto, a alegação permaneceu desacompanhada de prova mínima, incidindo a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Também não procede a afirmação de que inexistiria saldo remanescente. Após determinação expressa deste Juízo para esclarecimento da situação contratual (ID 187306838), o autor apresentou histórico atualizado do financiamento (ID 187823023), demonstrando que: - 29 parcelas foram quitadas; - permanecem abertas as parcelas 30 a 60; - o saldo devedor atualizado equivale a R$ 32.945,98. Não há qualquer elemento técnico produzido pela requerida capaz de infirmar esses valores. Ao contrário, o próprio demonstrativo juntado por ela anteriormente (ID 181069278) já indicava a existência de saldo devedor superior a R$ 31.000,00. Desse modo, resta comprovado que o contrato permanece ativo e inadimplido. Por fim, os pagamentos posteriores realizados pela requerida não têm o condão de descaracterizar a mora. Isso porque, uma vez regularmente constituída a mora e operado o vencimento antecipado da dívida, a restituição do bem apreendido exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.418.593/MS (Tema 722), estabelece que a purgação da mora exige o pagamento integral dos valores apresentados na inicial, não sendo suficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas. No caso concreto, a requerida não quitou a integralidade do débito, tampouco efetuou o pagamento do saldo remanescente do contrato. Logo, não houve purgação da mora. Diante disso, revela-se legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID 179560188; b) CONSOLIDAR em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena do veículo CITROEN/C3 LIVE 1.0 MT A4C, ano/modelo 2023/2023, placa RXI4G00, chassi nº 935CEFC2CRB520155, RENAVAM nº 01368356548; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela requerida em sua contestação; d) RECONHECER que os pagamentos posteriores efetuados constituíram mera amortização do débito, sem produzir o efeito legal de purgação da mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida no ID 181236538, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0855640-50.2026.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557) REU: LILIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) REU: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA (PA7748PA) SENTENÇA Vistos. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de LILIANE RODRIGUES DA SILVA, alegando inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 000000644838690, garantido por alienação fiduciária do veículo CITROEN/C3 LIVE 1.0 MT A4C, ano/modelo 2023/2023, placa RXI4G00, chassi nº 935CEFC2CRB520155 (IDs 177910678 e 177910684). Sustentou que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 27, com vencimento em 01/02/2026, sobrevindo o vencimento antecipado da dívida, indicando saldo exigível de R$ 33.861,30, conforme planilha de evolução contratual (ID 177910687). A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da requerida e recebida em 17/04/2026 (ID 177910686). Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 179560188), posteriormente cumprida em 24/06/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e a requerida regularmente citada (ID 180915916). A requerida apresentou contestação (ID 181069267), requerendo justiça gratuita e sustentando, em síntese: a) pagamento das parcelas 27, 28 e 29; b) inexistência de mora; c) alegada falha operacional da instituição financeira para emissão de boletos; d) pedido de revogação da liminar e restituição do veículo. Juntou comprovantes referentes às parcelas 27, 28 e 29 (IDs 181069271, 181069273 e 181069277), bem como demonstrativo contratual (ID 181069278). A gratuidade da justiça foi deferida à requerida (ID 181236538). O autor foi intimado para esclarecer especificamente a controvérsia relativa à existência da mora, aos pagamentos realizados, às datas de baixa sistêmica, à alegada falha operacional e à existência de saldo remanescente (IDs 181236538 e 187306838). Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 186994582) e manifestação complementar (ID 187823022), acompanhada de histórico atualizado do contrato (ID 187823023). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e não subsistem fatos dependentes de dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A requerida firmou com a instituição financeira autora a Cédula de Crédito Bancário nº 000000644838690, em 31/10/2023, para aquisição do veículo descrito na inicial, mediante pagamento em 60 parcelas mensais, dando o bem em garantia por alienação fiduciária (ID 177910684). Também não há controvérsia acerca da regular constituição da garantia fiduciária e do respectivo gravame (IDs 177913339 e 177913340). A controvérsia restringe-se a verificar: 1. se havia mora no momento do ajuizamento; 2. se a alegada falha do sistema bancário afasta a mora; 3. se os pagamentos posteriores descaracterizam o direito do credor fiduciário. A resposta é negativa. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. No caso concreto, o autor juntou notificação expedida em 06/04/2026 (ID 177910686), comprovando sua entrega em 17/04/2026 no endereço da requerida, exatamente aquele indicado no instrumento contratual. Portanto, a mora foi regularmente constituída. Além disso, o histórico contratual juntado pelo próprio autor demonstra que, embora a parcela nº 27 tenha sido efetivamente quitada em 12/05/2026, havia inadimplemento das parcelas subsequentes quando do ajuizamento da demanda em 27/05/2026. (ID 187823023). Conforme expressamente esclarecido pelo banco: - parcela 28 permanecia em aberto; - parcela 29 permanecia em aberto; - parcela 30 permanecia em aberto. (ID 187823022). Assim, ainda que a requerida tenha efetuado pagamento da parcela 27 antes da distribuição da ação, subsistia inadimplemento suficiente para caracterizar a mora e legitimar o ajuizamento da presente demanda. No tocante à alegação de falha operacional para emissão dos boletos, igualmente não assiste razão à requerida. Em que pese tenha afirmado que enfrentou dificuldades sistêmicas para emissão dos documentos de cobrança (ID 181069267), não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar sua versão. Não foram apresentados protocolos de atendimento, registros de reclamação, mensagens eletrônicas, comunicações junto à ouvidoria ou qualquer outro documento que demonstre efetivamente a impossibilidade de obtenção dos boletos. Além disso, os próprios documentos juntados pela requerida evidenciam que ela conseguiu emitir boletos e realizar pagamentos das parcelas posteriormente discutidas (IDs 181069273 e 181069277), circunstância que enfraquece substancialmente a tese de impossibilidade operacional absoluta. Portanto, a alegação permaneceu desacompanhada de prova mínima, incidindo a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Também não procede a afirmação de que inexistiria saldo remanescente. Após determinação expressa deste Juízo para esclarecimento da situação contratual (ID 187306838), o autor apresentou histórico atualizado do financiamento (ID 187823023), demonstrando que: - 29 parcelas foram quitadas; - permanecem abertas as parcelas 30 a 60; - o saldo devedor atualizado equivale a R$ 32.945,98. Não há qualquer elemento técnico produzido pela requerida capaz de infirmar esses valores. Ao contrário, o próprio demonstrativo juntado por ela anteriormente (ID 181069278) já indicava a existência de saldo devedor superior a R$ 31.000,00. Desse modo, resta comprovado que o contrato permanece ativo e inadimplido. Por fim, os pagamentos posteriores realizados pela requerida não têm o condão de descaracterizar a mora. Isso porque, uma vez regularmente constituída a mora e operado o vencimento antecipado da dívida, a restituição do bem apreendido exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.418.593/MS (Tema 722), estabelece que a purgação da mora exige o pagamento integral dos valores apresentados na inicial, não sendo suficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas. No caso concreto, a requerida não quitou a integralidade do débito, tampouco efetuou o pagamento do saldo remanescente do contrato. Logo, não houve purgação da mora. Diante disso, revela-se legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID 179560188; b) CONSOLIDAR em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena do veículo CITROEN/C3 LIVE 1.0 MT A4C, ano/modelo 2023/2023, placa RXI4G00, chassi nº 935CEFC2CRB520155, RENAVAM nº 01368356548; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela requerida em sua contestação; d) RECONHECER que os pagamentos posteriores efetuados constituíram mera amortização do débito, sem produzir o efeito legal de purgação da mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida no ID 181236538, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito