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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0855615-97.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS WELLITON SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Trata-se de embargos à execução opostos, tempestivamente, por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCOSEGURO S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., nos quais sustentam, em síntese, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, subsidiariamente, requerem a redução das astreintes. Contrarrazões no id 293910371, pugnando pela improcedência dos embargos interpostos. Sentença id 264508463:"(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1. Condenar as partes rés BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, nos termos do art.25, (sec)1º do CDC, a restabelecer a contratação da conta objeto da lide, com disponibilização do saldo existente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00; 2. Condenar as partes rés BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, nos termos do art.25, (sec)1º do CDC, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) (...)." Trânsito em julgado em 13/03/2026 (id 275251897). Passo a decidir. Conforme expressamente determinado na sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a restabelecer a conta objeto da lide, com a devida disponibilização do saldo existente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Embora as embargantes sustentem que a conta foi desbloqueada e que o saldo também teria sido disponibilizado, não produziram prova suficiente nesse sentido. Com efeito, o extrato de id 280576096, juntado pela própria executada, não comprova a efetiva liberação do saldo mencionado na sentença, tampouco demonstra que o exequente tenha passado a ter livre disponibilidade sobre o numerário de R$ 1.555,16. Assim, não se desincumbiram as executadas de comprovar o integral cumprimento da obrigação. Ao contrário, os documentos apresentados pelo exequente evidenciam que permaneceu impossibilitado de movimentar o referido saldo. Dessa forma, o mero restabelecimento formal da conta não equivale ao integral cumprimento da obrigação, que abrangia expressamente a disponibilização do saldo existente. Não prospera, igualmente, o pedido de redução das astreintes. A multa foi fixada por este Juízo em valor certo e limitado, justamente para compelir as rés ao cumprimento da determinação judicial, tendo sua incidência decorrido do descumprimento da obrigação. No caso, não há elemento que justifique o afastamento ou a redução da multa, uma vez que a obrigação permaneceu inadimplida quanto à efetiva disponibilização do saldo, bem como se mostra presente o atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, considerando o decurso do tempo e a circunstância de que a obrigação específica não foi integralmente cumprida, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da lei, fixando-se a indenização no valor integral da multa cominatória já alcançada, de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente e compatível com as circunstâncias do caso. A conversão ora determinada não implica redução das astreintes, mas substituição da tutela específica pelo equivalente pecuniário, diante do descumprimento verificado. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a exigibilidade das astreintes eCONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos,fixadas no valor de R$ 5.000,00.JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno as embargantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCOSEGURO S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 12.2 do Aviso Conjunto COJES/TJRJ nº 25/2024. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente (ID 284660049). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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