Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855599-07.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: RODOLFO JOSE COSTA SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RODOLFO JOSÉ COSTA SOUSA (ID 97206522) em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 97206522). Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a demanda foi ajuizada estritamente sob o rito da tutela cautelar antecedente com a finalidade exclusiva de exibição de documentos, razão pela qual o juízo não poderia ter ingressado no exame meritório de pretensões de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais sem que houvesse prévio aditamento da petição inicial na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil (ID 97206522). Argumenta que a exibição voluntária encerrou o objeto da cautelar e que a sentença suprimiu fase procedimental obrigatória (ID 97206522). Aponta omissão quanto à tese de réplica referente à ineficácia da cessão de crédito por ausência de comprovante de entrega da notificação com esteio no artigo 290 do Código Civil (ID 97206522). Por fim, argui obscuridade e contradição na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e postula o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (ID 97206522). A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado sob a assertiva de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pela rejeição do recurso por ostentar intuito protelatório (ID 23170010). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. DECIDO. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo sido tempestivamente opostos no prazo legal de cinco dias e com dispensa de preparo, motivo pelo qual deles se conhece. No que tange à sustentada contradição e supressão de fase procedimental decorrente da ausência de aditamento da petição inicial na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar. O embargante ajuizou demanda submetendo à apreciação judicial, desde a peça inaugural, causa de pedir ancorada no desconhecimento da relação contratual subjacente, na alegada irregularidade da cessão de crédito e na configuração de danos morais por inscrição indevida (ID 83133157 e ID 97206522). Conquanto tenha classificado o feito formalmente como tutela cautelar antecedente, o autor delineou integralmente a lide e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 97206522). Instaurado o contraditório mediante citação válida, a empresa requerida apresentou contestação substancial acompanhada do contrato originário com validação biométrica facial e conferência documental (ID 84928614), do respectivo instrumento de cessão (ID 84928595) e da notificação expedida (ID 84928623), além de comprovar que não houve inscrição em cadastro restritivo de proteção ao crédito, limitando-se a visualização privada à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 84928618). Diante da resposta do réu e da manifestação do autor em sede de réplica (ID 89460551), operou-se a ordinarização do procedimento e o pleno exaurimento da instrução processual sobre a matéria puramente de direito e documental (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), restando desnecessária a renovação de prazos para aditamento, sob pena de vulneração aos princípios da celeridade, cooperação e primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, artigo 6º e artigo 488 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ordinarização do procedimento da tutela provisória antecedente quando instaurado o contraditório e madura a causa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 308 DO CPC. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ART. 309, I, DO CPC. SANÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Com a perda da eficácia da medida cautelar antes do decurso do prazo de 30 dias, a parte autora não está obrigada a formular o pedido principal, como exige o art. 308 do CPC. A sanção decorrente da falta de formulação do pedido principal no prazo legal seria justamente a cessação da eficácia da tutela cautelar (art. 309, I, do CPC), o que evidencia que a revogação judicial da medida provisória obsta a sentença terminativa por esse fundamento.2. O prazo previsto no art. 806 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 308 do CPC/15) só corre se houver concessão de liminar in initio litis, ou da própria cautelar quando do encerramento da prestação jurisdicional pelo juiz de primeiro grau. Tendo sido denegada ou revogada a medida, o requerido não sofre nenhum prejuízo, pelo que não corre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.3. No caso concreto, houve revogação expressa da liminar em 20/8/2019, antes do decurso do prazo de 30 dias, o que afasta a aplicação da sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o feito por ausência de formulação do pedido principal e impõe o prosseguimento do procedimento, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC.4. A apresentação da contestação pelos réus enseja a ordinarização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 307, parágrafo único, do CPC), impondo ao Juízo de primeiro grau o prosseguimento com eventual instrução probatória ou a prolação de sentença para resolver a pretensão cautelar. Não é o caso de aplicar a sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o processo cautelar de forma terminativa (Súmula n. 482 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.830.616/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Do mesmo modo, quando a tutela cautelar de exibição é satisfeita e a causa se encontra instruída nos próprios autos, a ausência de utilidade de novas manifestações impõe a resolução terminativa ou definitiva da controvérsia. Portanto, a sentença não incorreu em contradição interna nem em omissão, tendo apreciado a causa dentro dos estritos limites cognitivos fixados pelos elementos probatórios acostados aos autos sob o crivo do contraditório. Da Validade da Cessão de Crédito O embargante aduz omissão concernente à alegação de ineficácia da cessão perante o devedor, em razão de a notificação (ID 84928623) não vir acompanhada de aviso de recebimento formal, invocando o artigo 290 do Código Civil. A sentença recorrida enfrentou a matéria de forma fundamentada e precisa ao constatar a existência de notificação formal encaminhada ao devedor (ID 84928623) e a higidez do liame contratual originário validado por biometria facial (ID 84928614). Ademais, conforme assentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência ou eventual irregularidade na notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não invalida o negócio jurídico translativo, não torna a dívida inexigível nem obsta a prática de atos conservatórios e de cobrança legítima pelo cessionário, tendo a finalidade exclusiva de preservar o devedor de realizar pagamento a quem não mais detém a titularidade creditícia. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica a tese de que a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afasta a exigibilidade do débito nem impede a cobrança ou a prática de atos de preservação do crédito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.736.075/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a ciência do devedor diz respeito unicamente ao plano de eficácia liberatória do pagamento, não impedindo a cobrança e a conservação do crédito: EMENTA: PROCESUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ciência do devedor está no plano da eficácia e não do plano de validade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário do crédito. Ou seja, para que a cessão de crédito seja válida não é necessário notificar o devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito. 2. Desse modo, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito. 3. Evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira cedente e a parte autora, não há falar em ilegalidade ou abuso cometido pela cessionária do crédito. 4. Portanto, não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais à apelante, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814956-85.2017.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021) Dessa forma, resta superada qualquer alegação de omissão, porquanto os fundamentos exarados na sentença foram suficientes e conclusivos para rechaçar a tese autoral, não havendo falar em vício sob a ótica do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da Inexistência de Vício na Fixação dos Honorários A insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura inequívoco inconformismo com a subsunção normativa aplicada. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa em estrita observância à regra geral objetiva do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor econômico declinado na petição inicial e a improcedência dos pedidos formulados na demanda (ID 97206522). A atribuição de efeitos infringentes em sede de aclaratórios possui caráter excepcional e pressupõe a comprovação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade que altere a premissa de julgamento, o que não ocorre na espécie, revelando o recurso mero intuito de rejulgamento da matéria meritória. Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 308, 309, 487, inciso I, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 290 do Código Civil, salienta-se que a apreciação integral das matérias controvertidas na decisão embargada e no presente pronunciamento satisfaz plenamente os requisitos de admissibilidade das vias recursais superiores, sendo dispensável a menção numérica exaustiva de cada dispositivo normativo. Ainda que assim não fosse, incide à hipótese o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODOLFO JOSÉ COSTA SOUSA, mantendo integralmente a sentença prolatada sob o ID 97206522. Deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a oposição dos embargos com fito de prequestionamento não ostenta propósito manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, as partes quanto ao rigor processual aplicável em casos de reiteração indevida. Intimem-se as partes na forma regular do processo eletrônico. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855599-07.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: RODOLFO JOSE COSTA SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RODOLFO JOSÉ COSTA SOUSA (ID 97206522) em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 97206522). Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a demanda foi ajuizada estritamente sob o rito da tutela cautelar antecedente com a finalidade exclusiva de exibição de documentos, razão pela qual o juízo não poderia ter ingressado no exame meritório de pretensões de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais sem que houvesse prévio aditamento da petição inicial na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil (ID 97206522). Argumenta que a exibição voluntária encerrou o objeto da cautelar e que a sentença suprimiu fase procedimental obrigatória (ID 97206522). Aponta omissão quanto à tese de réplica referente à ineficácia da cessão de crédito por ausência de comprovante de entrega da notificação com esteio no artigo 290 do Código Civil (ID 97206522). Por fim, argui obscuridade e contradição na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e postula o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (ID 97206522). A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado sob a assertiva de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pela rejeição do recurso por ostentar intuito protelatório (ID 23170010). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. DECIDO. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo sido tempestivamente opostos no prazo legal de cinco dias e com dispensa de preparo, motivo pelo qual deles se conhece. No que tange à sustentada contradição e supressão de fase procedimental decorrente da ausência de aditamento da petição inicial na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar. O embargante ajuizou demanda submetendo à apreciação judicial, desde a peça inaugural, causa de pedir ancorada no desconhecimento da relação contratual subjacente, na alegada irregularidade da cessão de crédito e na configuração de danos morais por inscrição indevida (ID 83133157 e ID 97206522). Conquanto tenha classificado o feito formalmente como tutela cautelar antecedente, o autor delineou integralmente a lide e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 97206522). Instaurado o contraditório mediante citação válida, a empresa requerida apresentou contestação substancial acompanhada do contrato originário com validação biométrica facial e conferência documental (ID 84928614), do respectivo instrumento de cessão (ID 84928595) e da notificação expedida (ID 84928623), além de comprovar que não houve inscrição em cadastro restritivo de proteção ao crédito, limitando-se a visualização privada à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 84928618). Diante da resposta do réu e da manifestação do autor em sede de réplica (ID 89460551), operou-se a ordinarização do procedimento e o pleno exaurimento da instrução processual sobre a matéria puramente de direito e documental (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), restando desnecessária a renovação de prazos para aditamento, sob pena de vulneração aos princípios da celeridade, cooperação e primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, artigo 6º e artigo 488 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ordinarização do procedimento da tutela provisória antecedente quando instaurado o contraditório e madura a causa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 308 DO CPC. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ART. 309, I, DO CPC. SANÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Com a perda da eficácia da medida cautelar antes do decurso do prazo de 30 dias, a parte autora não está obrigada a formular o pedido principal, como exige o art. 308 do CPC. A sanção decorrente da falta de formulação do pedido principal no prazo legal seria justamente a cessação da eficácia da tutela cautelar (art. 309, I, do CPC), o que evidencia que a revogação judicial da medida provisória obsta a sentença terminativa por esse fundamento.2. O prazo previsto no art. 806 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 308 do CPC/15) só corre se houver concessão de liminar in initio litis, ou da própria cautelar quando do encerramento da prestação jurisdicional pelo juiz de primeiro grau. Tendo sido denegada ou revogada a medida, o requerido não sofre nenhum prejuízo, pelo que não corre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.3. No caso concreto, houve revogação expressa da liminar em 20/8/2019, antes do decurso do prazo de 30 dias, o que afasta a aplicação da sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o feito por ausência de formulação do pedido principal e impõe o prosseguimento do procedimento, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC.4. A apresentação da contestação pelos réus enseja a ordinarização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 307, parágrafo único, do CPC), impondo ao Juízo de primeiro grau o prosseguimento com eventual instrução probatória ou a prolação de sentença para resolver a pretensão cautelar. Não é o caso de aplicar a sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o processo cautelar de forma terminativa (Súmula n. 482 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.830.616/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Do mesmo modo, quando a tutela cautelar de exibição é satisfeita e a causa se encontra instruída nos próprios autos, a ausência de utilidade de novas manifestações impõe a resolução terminativa ou definitiva da controvérsia. Portanto, a sentença não incorreu em contradição interna nem em omissão, tendo apreciado a causa dentro dos estritos limites cognitivos fixados pelos elementos probatórios acostados aos autos sob o crivo do contraditório. Da Validade da Cessão de Crédito O embargante aduz omissão concernente à alegação de ineficácia da cessão perante o devedor, em razão de a notificação (ID 84928623) não vir acompanhada de aviso de recebimento formal, invocando o artigo 290 do Código Civil. A sentença recorrida enfrentou a matéria de forma fundamentada e precisa ao constatar a existência de notificação formal encaminhada ao devedor (ID 84928623) e a higidez do liame contratual originário validado por biometria facial (ID 84928614). Ademais, conforme assentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência ou eventual irregularidade na notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não invalida o negócio jurídico translativo, não torna a dívida inexigível nem obsta a prática de atos conservatórios e de cobrança legítima pelo cessionário, tendo a finalidade exclusiva de preservar o devedor de realizar pagamento a quem não mais detém a titularidade creditícia. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica a tese de que a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afasta a exigibilidade do débito nem impede a cobrança ou a prática de atos de preservação do crédito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.736.075/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a ciência do devedor diz respeito unicamente ao plano de eficácia liberatória do pagamento, não impedindo a cobrança e a conservação do crédito: EMENTA: PROCESUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ciência do devedor está no plano da eficácia e não do plano de validade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário do crédito. Ou seja, para que a cessão de crédito seja válida não é necessário notificar o devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito. 2. Desse modo, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito. 3. Evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira cedente e a parte autora, não há falar em ilegalidade ou abuso cometido pela cessionária do crédito. 4. Portanto, não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais à apelante, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814956-85.2017.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021) Dessa forma, resta superada qualquer alegação de omissão, porquanto os fundamentos exarados na sentença foram suficientes e conclusivos para rechaçar a tese autoral, não havendo falar em vício sob a ótica do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da Inexistência de Vício na Fixação dos Honorários A insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura inequívoco inconformismo com a subsunção normativa aplicada. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa em estrita observância à regra geral objetiva do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor econômico declinado na petição inicial e a improcedência dos pedidos formulados na demanda (ID 97206522). A atribuição de efeitos infringentes em sede de aclaratórios possui caráter excepcional e pressupõe a comprovação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade que altere a premissa de julgamento, o que não ocorre na espécie, revelando o recurso mero intuito de rejulgamento da matéria meritória. Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 308, 309, 487, inciso I, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 290 do Código Civil, salienta-se que a apreciação integral das matérias controvertidas na decisão embargada e no presente pronunciamento satisfaz plenamente os requisitos de admissibilidade das vias recursais superiores, sendo dispensável a menção numérica exaustiva de cada dispositivo normativo. Ainda que assim não fosse, incide à hipótese o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODOLFO JOSÉ COSTA SOUSA, mantendo integralmente a sentença prolatada sob o ID 97206522. Deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a oposição dos embargos com fito de prequestionamento não ostenta propósito manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, as partes quanto ao rigor processual aplicável em casos de reiteração indevida. Intimem-se as partes na forma regular do processo eletrônico. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina