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0855591-86.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855591-86.2023.8.19.0038 Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0855591-86.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00026807 APELANTE: REZANDE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA OAB/RJ-209702 ADVOGADO: PAMELA TAVARES DA SILVA OAB/RJ-223561 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença cumulativamente com auxílio-acidente. 2. Em que pese sustentar o apelante não se tratar de acumulação de benefícios, o deferimento de ambos, com efeitos retroativos, configura pagamento simultâneo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedado o pagamento concomitante dos benefícios. 4. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma a impossibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários quando vinculados ao mesmo fato gerador, como no presente caso. Apelação conhecida e desprovida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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