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TJRN · 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0855574-67.2026.8.20.5001 Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: A. C. G. e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação nos autos de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Alliny Cabral Guerra Tavares (ID 199005854), genitora da ofendida L. T. G.. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou expressamente pelo indeferimento do pleito de intervenção (ID 199352343). É o breve relatório. Decido. No presente caso, entendo que a pretensão formulada pela postulante esbarra na manifesta ausência de legitimidade ad causam e de interesse de agir para integrar a presente relação processual. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha ostentam natureza jurídica de tutelas cautelares de urgência e satisfativas de caráter nitidamente personalíssimo. Seu escopo precípuo é a neutralização imediata de riscos à vida, à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral da mulher que se encontra sob contexto de vulnerabilidade decorrente do vínculo afeto, familiar ou de coabitação (art. 5º da Lei nº 11.340/2006). Por ostentarem caráter intuitu personae, os direitos resguardados nesta sede assecuratória pertencem, de modo exclusivo, à vítima indicada no polo ativo da demanda. No caso dos autos, verifico que a ofendida conta com 19 anos de idade, tratando-se de pessoa plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e processual, não subsistindo qualquer hipótese legal de incapacidade ou de curatela que autorize a substituição processual ou a atuação da genitora como representante legal. Destarte, resta inviável a habilitação pleiteada diante do manifesto não preenchimento dos pressupostos de legitimidade e interesse processual. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por Alliny Cabral Guerra Tavares (ID 199005854), ante a patente ilegitimidade ad causam e ausência de interesse processual. Intimem-se a parte e a postulante acerca do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades e intimações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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