Publicações do processo

0855574-55.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Sentença

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0855574-55.2025.8.23.0010 Embargos à Execução (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo) Classe Processual: IRENE OLIVEIRA COSTA MOISES OLIVEIRA COSTA Embargante(s): TSC RORAIMA SHOPPING S.A Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública atuante como Curadoria Especial, em face da parte exequente. A inicial suscita a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição e, no mérito, defende por negativa geral e aponta excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de multa moratória de 10% e honorários contratuais de 20%. A parte exequente apresentou impugnação (EP 20), refutando as teses defensivas. Argumenta ter esgotado as vias de localização, defende a interrupção retroativa da prescrição e sustenta a higidez dos encargos pactuados, com base na autonomia privada pertinente aos contratos atípicos de locação. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria (EP 10), que apresentou demonstrativo de débito (EP 25 e 27). A parte exequente requereu o prosseguimento com base nos valores apurados (EP 35), enquanto a parte executada pugnou por nova remessa ao contador, sob o argumento de que a planilha atualizou a dívida para maio de 2026, dificultando o confronto com os valores da data do ajuizamento (EP 39). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são eminentemente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da lide. A preliminar de nulidade da citação por edital não prospera. Os autos da execução revelam exaustivo percurso investigatório promovido pela parte exequente, que diligenciou nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) e expediu mandados aos múltiplos endereços encontrados, sem êxito. A informação genérica sobre residência rural em município do interior, destituída de balizas precisas, não tem o condão de anular o ato citatório, mantendo-se incólume o preenchimento dos requisitos do artigo 256 do diploma processual. De igual forma, a tese de prescrição da pretensão executiva deve ser rejeitada. A ação foi deflagrada dentro do triênio legal aplicável à cobrança de aluguéis (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação. A delonga na efetivação do ato não ocorreu por desídia da parte credora, mas por obstáculos materiais inerentes à localização dos devedores, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a defesa por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial, torna os fatos controvertidos, mas não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade emanada da prova documental (contrato escrito e assinado), constituída em título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No que tange ao alegado excesso de execução, a incidência da multa moratória de 10% afigura-se legítima. As relações envolvendo lojistas e empreendedores de são regidas pelo artigo 54 shopping center da Lei nº 8.245/1991, prevalecendo as condições livremente pactuadas, não se aplicando os limites do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente quanto a exigência dos honorários advocatícios contratuais na alíquota de 20%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança de honorários contratuais previamente ajustados em locação de espaço em não configura shopping center bis in idem com os honorários sucumbenciais, tratando-se de repasse de custo chancelado pelo princípio pacta sunt e pelo risco empresarial. Neste sentido: servanda RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE . PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora . 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda . 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Por fim, quanto à manifestação da parte executada acerca da data de atualização da Contadoria (EP 39), pontuo que a referida divergência contábil não macula o título nem caracteriza excesso jurídico na petição inicial da execução. Trata-se de mero acerto aritmético a ser padronizado. Os cálculos deverão, no prosseguimento do feito executivo principal, observar estritamente as bases legais fixadas e os termos da presente fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, ressaltando que, conforme decidido no EP 10 (artigo 91 do CPC), o pagamento dar-se-á ao final do processo executivo. DETERMINO o normal prosseguimento da ação de execução em apenso. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.