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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855570-20.2026.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JORGE BISPO DE ABREU NETO REQUERIDO: GIL SERGIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença relativa a investigação de paternidade firmada por ambas junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflito e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2. Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). 3. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Homologo a transação firmada pelas partes no termo de acordo ID 103093752, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, mormente no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade do investigante. 5. Nesse sentido, determino seja procedida a devida averbação no assento de nascimento do menor em referência, lavrado sob o nº. 223741, às fls. 180, do Livro A 272, do 1º Oficio do Registro Civil de Teresina/PI, de modo que fique constando do referido assento que o mesmo passará a se chamar GIL SÉRGIO PEREIRA DA SILVA ABREU, tendo como pai JORGE BISPO DE ABREU NETO, tendo como avós paternos JOSÉ BISPO DE ABREU e ROSA ALVES FEITOSA DE ABREU. 6. Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, “b”. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, e ao cumprimento das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina