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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855539-32.2024.8.23.0010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, cabe ao perito, ao aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários fundamentada, e às partes manifestar-se sobre o valor no prazo comum assinado pelo Juízo — o que, no caso, ocorreu regularmente. A fixação dos honorários periciais rege-se pelo critério da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 95, § 3º), considerados o grau de zelo exigido do profissional, a complexidade da matéria, o tempo efetivamente demandado para a elaboração do trabalho e os valores praticados no mercado para serviços de igual natureza. No caso concreto, a perícia contábil determinada não se qualifica como trabalho de baixa complexidade: envolve a reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP ao longo de mais de três décadas (desde a inscrição, em 1978, até o saque integral, em 2015), a conferência de índices de correção sucessivamente aplicáveis sob diferentes marcos normativos (Lei Complementar n. 26/1975, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/1996) e a análise de microfichas e extratos de origem diversa. A isso se soma que a própria parte ré, ao formular quatorze quesitos próprios — a maior parte dos dezoito quesitos totais —, contribuiu de modo relevante para a extensão do trabalho pericial ora impugnado, circunstância que deve ser sopesada na apreciação da sua irresignação quanto ao valor. De outro lado, não veio aos autos comprovação de que os precedentes citados pela parte ré — que apontam média de R$ 2.358,00 — refiram-se a perícias desta Comarca ou a casos de igual complexidade probatória, tampouco a tabela apresentada pelo próprio perito (parâmetros de outras unidades da federação) constitui, por si, vinculação normativa para esta Vara. Ponderando os elementos técnicos apresentados pelo perito com a insurgência razoável da parte ré quanto ao patamar máximo solicitado, tenho por adequado moderar o valor proposto, mantendo-o em patamar compatível com a extensão e a complexidade comprovadas dos trabalhos, sem, contudo, acolher a redução para a média genérica invocada pela impugnante, que carece de comprovação de pertinência ao caso concreto. DECIDO: I — Acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados integralmente pela parte ré, nos termos já estabelecidos na decisão de saneamento; II — Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor fixado no item I, podendo requerer parcelamento fundamentado, se o caso; III — Comprovado o depósito (ou de sua primeira parcela, em caso de parcelamento deferido), intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, tal como fixado na decisão de saneamento; IV — Decorrido o prazo do item II sem comprovação do depósito, intime-se novamente a parte ré, sob as advertências legais cabíveis, certificando-se nos autos; V — Fica mantido, no mais, o inteiro teor da decisão de saneamento e organização do processo quanto aos quesitos já apresentados pelas partes e pelo Juízo, à distribuição do ônus da prova e aos demais termos não alterados por esta decisão; VI — Defiro, desde logo, a apresentação de quesitos suplementares pelas partes, caso sobrevenham, observado o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855539-32.2024.8.23.0010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, cabe ao perito, ao aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários fundamentada, e às partes manifestar-se sobre o valor no prazo comum assinado pelo Juízo — o que, no caso, ocorreu regularmente. A fixação dos honorários periciais rege-se pelo critério da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 95, § 3º), considerados o grau de zelo exigido do profissional, a complexidade da matéria, o tempo efetivamente demandado para a elaboração do trabalho e os valores praticados no mercado para serviços de igual natureza. No caso concreto, a perícia contábil determinada não se qualifica como trabalho de baixa complexidade: envolve a reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP ao longo de mais de três décadas (desde a inscrição, em 1978, até o saque integral, em 2015), a conferência de índices de correção sucessivamente aplicáveis sob diferentes marcos normativos (Lei Complementar n. 26/1975, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/1996) e a análise de microfichas e extratos de origem diversa. A isso se soma que a própria parte ré, ao formular quatorze quesitos próprios — a maior parte dos dezoito quesitos totais —, contribuiu de modo relevante para a extensão do trabalho pericial ora impugnado, circunstância que deve ser sopesada na apreciação da sua irresignação quanto ao valor. De outro lado, não veio aos autos comprovação de que os precedentes citados pela parte ré — que apontam média de R$ 2.358,00 — refiram-se a perícias desta Comarca ou a casos de igual complexidade probatória, tampouco a tabela apresentada pelo próprio perito (parâmetros de outras unidades da federação) constitui, por si, vinculação normativa para esta Vara. Ponderando os elementos técnicos apresentados pelo perito com a insurgência razoável da parte ré quanto ao patamar máximo solicitado, tenho por adequado moderar o valor proposto, mantendo-o em patamar compatível com a extensão e a complexidade comprovadas dos trabalhos, sem, contudo, acolher a redução para a média genérica invocada pela impugnante, que carece de comprovação de pertinência ao caso concreto. DECIDO: I — Acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados integralmente pela parte ré, nos termos já estabelecidos na decisão de saneamento; II — Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor fixado no item I, podendo requerer parcelamento fundamentado, se o caso; III — Comprovado o depósito (ou de sua primeira parcela, em caso de parcelamento deferido), intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, tal como fixado na decisão de saneamento; IV — Decorrido o prazo do item II sem comprovação do depósito, intime-se novamente a parte ré, sob as advertências legais cabíveis, certificando-se nos autos; V — Fica mantido, no mais, o inteiro teor da decisão de saneamento e organização do processo quanto aos quesitos já apresentados pelas partes e pelo Juízo, à distribuição do ônus da prova e aos demais termos não alterados por esta decisão; VI — Defiro, desde logo, a apresentação de quesitos suplementares pelas partes, caso sobrevenham, observado o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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