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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0855512-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que, na aba expedientes do PJE, consta registro de ciência da Sentença no DJE em 10/09/2026. O recorrente apresentou Recurso Inominado, em 09/10/2026 (ID 189806253), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita. Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95. Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais. Belém, 10 de setembro de 2026 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PROCESSO: 0855512-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA RECLAMADO(A): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 512, 512, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-902 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: Rua Correia Vasques, 69, 3 andar, Sala 302, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., corré nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração, tempestivos conforme certificado, em face da sentença de Id. 184896187, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto à quantificação das astreintes e quanto ao valor líquido da restituição em dobro, requerendo a integração da decisão para que dela constem os montantes exatos da condenação. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitida a correção de ofício dos erros materiais, na forma do parágrafo único do art. 48 do referido diploma. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 186411956), nas quais anuiu à existência das omissões e, ainda, deduziu considerações acerca do período e do cálculo dos valores a integrar. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise, que comporta parcial acolhimento, com efeito integrativo. DA OMISSÃO QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DAS ASTREINTES Assiste razão à embargante quanto à omissão. A sentença de Id. 184896187, no item “c” do dispositivo, condenou a corré ao pagamento das astreintes devidas em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, fixar o valor líquido da penalidade coercitiva, o que impõe a integração do julgado, ante a vedação de sentença condenatória ilíquida no rito dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). A quantificação, todavia, deve observar os dois regimes sucessivos de multa fixados nos autos. A decisão de Id. 145662906 deferiu a tutela de urgência e determinou a abstenção de novas cobranças posteriores a 12/05/2025, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de cobrança em desconformidade, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Posteriormente, a decisão de Id. 158003465, prolatada em 02/10/2025, majorou a penalidade para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A majoração somente alcança os atos de cobrança praticados após a sua prolação. Desse modo, as cobranças indevidas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, anteriores à decisão de Id. 158003465, submetem-se ao regime da primeira liminar, à razão de R$ 200,00 por ato, ao passo que a cobrança do mês de outubro de 2025, posterior à majoração, submete-se ao valor de R$ 500,00. Nesses termos, a penalidade perfaz o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), assim composto: R$ 800,00 relativos aos quatro atos de cobrança de junho a setembro de 2025 (4 × R$ 200,00, respeitado o teto de R$ 1.000,00) e R$ 500,00 relativo ao ato de cobrança de outubro de 2025 (respeitado o teto de R$ 5.000,00). Sana-se, portanto, a omissão, com efeito integrativo, para fixar o valor das astreintes em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). DA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De igual modo, merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao valor líquido da restituição em dobro. O item “b” do dispositivo condenou a corré à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, sem apontar o quantum exato, embora autorizado o abatimento do depósito judicial de R$ 413,14 (quatrocentos e treze reais e quatorze centavos). A própria embargante reconhece que a apuração do valor exato depende de mero cálculo aritmético, com base nos comprovantes já acostados aos autos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se reputa ilíquida a sentença cujo valor da condenação dependa de simples operação aritmética, extraível dos próprios elementos do título. O valor da fatura mensal indevidamente descontada era de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos). Quanto ao período do indébito, a sentença declarou a rescisão contratual de forma retroativa a maio de 2025 e reconheceu, como corolário lógico, o caráter indevido de todas as cobranças emitidas em períodos subsequentes. Disso resulta que o indébito abrange as faturas de junho a outubro de 2025. A cobrança do mês de junho de 2025 foi expressamente reconhecida como indevida pela própria corré, na manifestação de Id. 160859845, à qual se destinou o depósito voluntário de R$ 413,14. A cobrança do mês de outubro de 2025, por sua vez, integra igualmente o indébito, porquanto a sentença já afastou a alegação da corré de que a respectiva fatura teria sido ajustada para não cobrança, ante a comprovação, pela autora, da efetiva cobrança (Id. 160503371). Corrige-se, pois, de ofício, a redação do dispositivo, para conformá-la à fundamentação, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre 5 (cinco) faturas indevidamente descontadas, o indébito, na forma simples, perfaz R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Abatido o depósito judicial voluntário de R$ 413,14, remanesce o saldo líquido de R$ 585,86 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização já determinada na sentença. Sana-se, pois, a omissão, com efeito integrativo, para fixar o saldo líquido da restituição em dobro em R$ 585,86. Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito meramente integrativo, prestando-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Do exposto, as omissões restaram sanadas mediante a fixação dos valores líquidos da condenação, procedendo-se, ainda, à correção de ofício quanto ao período do indébito e ao regime das astreintes, em conformidade com a fundamentação da sentença e com as decisões interlocutórias, preservada a substância do decisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito integrativo, a fim de sanar as omissões apontadas e, de ofício, corrigir o dispositivo quanto ao período do indébito e ao regime das astreintes, para que o dispositivo da sentença de Id. 184896187 passe a constar com a seguinte redação: “b) CONDENAR a requerida CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em débito automático nas faturas dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, no valor unitário de R$ 99,90 por fatura, perfazendo o indébito, na forma simples, R$ 499,50 e, em dobro, R$ 999,00 (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, autorizado o abatimento do depósito judicial voluntário de R$ 413,14, do que resulta o saldo líquido de R$ 585,86 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); c) CONDENAR a requerida CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. ao pagamento das astreintes, ora liquidadas em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), assim compostas: R$ 800,00 relativos aos atos de cobrança de junho a setembro de 2025, à razão de R$ 200,00 por ato (Id. 145662906, teto de R$ 1.000,00), e R$ 500,00 relativo ao ato de cobrança de outubro de 2025 (Id. 158003465, teto de R$ 5.000,00);” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os presentes embargos não ostentam caráter protelatório, tendo servido à efetiva integração do julgado. Considerando que a autora já interpôs recurso inominado (Id. 185275833) contra o capítulo que julgou improcedente o pedido de danos morais, e que o acolhimento dos presentes embargos importou integração e correção de outros capítulos da sentença, faculto à recorrente, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, complementar ou alterar as razões recursais, no prazo legal, nos exatos limites da modificação. Certifique-se quanto às contrarrazões ao recurso inominado pela corré CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., ante as contrarrazões já apresentadas pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. Havendo recurso inominado pelas rés, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Após, independentemente de novo juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 8 de setembro de 2026. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível