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TJMS · 5ª Vara Cível
Em que pese as partes não tenham requerido a produção de provas, da análise dos autos, observa-se que é necessário esclarecer pontos para julgamento, logo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Ante a informação de que a requerida cancelou o plano de saúde da autora na data de 28/02/2025 (fls. 380/381) e o decurso do prazo até a presente data, determino: 1) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se tem interesse de permanecer no plano de saúde contratado junto a requerida; e 2) intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dais, esclarecer se o plano de saúde da autora está ativo e, caso negativo, os motivos que ensejaram o cancelamento. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
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