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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855436-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. (mantenedor do Centro Universitário UNINOVAFAPI), todos qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 66707281) que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição de ensino ré e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que foi surpreendida com a cobrança direta e avulsa de cinco boletos bancários no valor unitário de R$ 554,92 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), lançados no portal financeiro institucional sob a rubrica de suposta diferença de financiamento referente ao semestre letivo 2024.1. Sustenta que as cobranças diretas são ilegais e abusivas, porquanto os reajustes de semestralidade e a composição de encargos no âmbito do FIES ocorrem exclusivamente por ocasião do aditamento semestral de renovação perante o agente financeiro, no qual já se calcula a parcela de coparticipação devida pelo estudante, configurando bis in idem a emissão paralela de boletos pela universidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a rematrícula para o período 2025.1 e seguintes, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor pago forçadamente de R$ 2.858,50 totalizando R$ 5.701,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por meio da decisão de ID 66740967, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. Contra a referida decisão indeferitória da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0767265-63.2024.8.18.0000, ao qual a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deu provimento (ID 91455207), determinando que a ré realizasse a rematrícula da autora independentemente do débito controvertido, suspendesse a exigibilidade das cobranças e se abstivesse de inscrever o nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação tempestiva (ID 67774547). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do envolvimento do FIES e da necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Educação e o FNDE, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que a autora possui financiamento parcial do FIES e que os boletos questionados correspondem ao reajuste anual sobre a fração não financiada (coparticipação) que a Caixa Econômica Federal não teria atualizado entre janeiro e abril de 2024, restando saldo a descoberto. Invocou a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal), a licitude da recusa de matrícula por inadimplência com base no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 e no regimento institucional, pugnando pela improcedência integral dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 69077755), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, noticiando ainda que pagou os boletos sob coação moral para não perder a vaga e requereu expressamente a repetição em dobro do indébito. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas e tentativa de conciliação (ID 75299701), a autora informou não ter outras provas a produzir e anuiu com a conciliação (ID 75571552), enquanto a ré postulou o julgamento antecipado do mérito e reiterou a tese de incompetência (ID 78600717). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 91666347), a tentativa de composição restou infrutífera. Por cautela, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar eventual interesse jurídico na causa (ID 96004059), transcorrendo o prazo legal in albis sem qualquer intervenção ou oposição do ente federal (ID 98922886). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória adicional em audiência. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência da Justiça Estadual e Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo A parte ré suscita a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, argumentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da lide, com deslocamento da competência para a Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). A preliminar não prospera. A presente lide cinge-se à discussão estritamente privada decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a aluna e a instituição de ensino particular (ID 67774551), consubstanciada na cobrança direta de boletos bancários avulsos emitidos pela ré no portal financeiro do estudante. Não há pedido de anulação ou modificação das cláusulas do contrato de financiamento estudantil pactuado com o agente operador do FIES, tampouco se imputa conduta ilícita à União ou suas autarquias. Ademais, devidamente intimada para dizer de eventual interesse no feito (ID 96004059, ID 96397096 e ID 96397097), a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação de interesse na demanda (ID 98922886). Incide na espécie o teor da Súmula nº 34 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para processar e julgar causas relativas a mensalidades escolares cobradas por estabelecimento particular de ensino pertence à Justiça Comum Estadual. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que as demandas envolvendo cobranças acessórias e mensalidades entre discente e entidade privada de ensino não atraem a competência federal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, quanto à legitimidade da União, tem entendido que a competência para o processamento de causas relativas à instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança, é, via de regra, da Justiça estadual. Ou seja, não há interesse da União no feito. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso especial da União, em razão de sua ilegitimidade, restabelecendo o acórdão de fls. 327/335. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.973/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência e o pedido de litisconsórcio passivo necessário. 2.1.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela ré em contestação deve ser rejeitada. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da presunção relativa de hipossuficiência, sem trazer aos autos nenhum elemento de prova concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência da autora e a demonstração de dependência do financiamento estudantil público para custeio de seus estudos universitários. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, incumbindo ao impugnante a prova cabal da capacidade econômica em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Fica mantida a concessão da justiça gratuita outorgada à parte autora (ID 66740967). 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade das Cobranças Paralelas ao FIES A controvérsia central consiste em aferir a licitude da emissão de cobranças financeiras diretas pela instituição ré, no montante de boletos emitidos avulsamente contra a estudante beneficiária do FIES, a título de suposta recomposição de índice de reajuste de mensalidades. A relação jurídica existente entre os litigantes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora ostenta a qualidade de consumidora destinatária final dos serviços educacionais prestados com habitualidade e intuito lucrativo pela instituição de ensino demandada (artigos 2º e 3º do CDC). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora é aluna do curso de Medicina da instituição ré e beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) sob o percentual financiado de 93,29% (ID 67774547). A instituição de ensino admite expressamente na peça defensiva que emitiu diretamente contra a aluna cinco parcelas avulsas no valor individual de R$ 554,92, correspondentes a lançamentos financeiros efetuados em agosto e setembro de 2024, sob o fundamento de recomposição de reajuste de valores da coparticipação (ID 67774547 e ID 67774552). Todavia, tal conduta revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico setorial. Com efeito, o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 10.260/2001 estabelece expressamente que são passíveis de financiamento até 100% dos encargos educacionais, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2º Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. § 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - multa. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9º do art. 1o desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6º Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7º O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 9º Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017, inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 11-A. Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023) § 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15. A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 16. O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 17. A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo não a isenta de responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 18. Por ocasião da primeira contratação de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de ensino será estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No âmbito do Novo FIES, para contratos com cobertura parcial, a sistemática legal determina que a parcela não financiada (coparticipação) seja paga pelo estudante exclusivamente por meio de boleto único emitido e processado pelo agente financeiro credenciado (Caixa Econômica Federal), cabendo a este repassar os montantes diretamente à mantenedora de ensino, a teor do artigo 4º, § 14, da Lei nº 10.260/2001. Eventual majoração ou reajuste anual do valor dos encargos educacionais deve ser obrigatoriamente submetido ao procedimento formal de aditamento semestral de renovação perante o sistema informatizado do MEC/FIES, adotando-se o índice oficial pré-fixado (IPCA), na esteira dos artigos 4º, § 15, da Lei nº 10.260/2001 e das normas regulamentares vigentes (Portaria Normativa MEC nº 209/2018). Ao emitir cobranças paralelas e autônomas no portal financeiro interno, a instituição de ensino impõe à estudante a cobrança de reajustes por via transversa, contornando a sistemática do FIES e gerando duplicidade com a recomposição que se opera na época do aditamento contratual regular. Tal prática é ilícita, viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a expressa vedação de cobranças adicionais diretas contra discentes vinculados ao FIES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTOS ADICIONAIS. ART. 4º DA LEI 10.260/2001. ARTS. 45 E 68 DA PORTARIA NORMATIVA 209/2018/MEC. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTUDANTE NO ADITAMENTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA GESTÃO DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) veda expressamente a cobrança de valores adicionais além dos encargos educacionais financiados, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Nos termos dos arts. 45 e 68 da Portaria Normativa 209/2018/MEC, as instituições de ensino participantes do FIES não podem exigir pagamento de matrícula, parcelas de semestralidade ou encargos educacionais referentes ao período de renovação do financiamento. A alegação da instituição de ensino de que a ausência de aditamento decorreu de inércia do estudante não restou comprovada nos autos, sendo ônus da própria instituição fornecer corretamente as informações ao sistema do FIES e viabilizar a renovação contratual. A exigência de pagamento integral das mensalidades por parte do estudante sem observância das normas do FIES configura prática indevida, que viola o princípio da boa-fé contratual e transfere ao aluno ônus que deveria ser resolvido administrativamente. Demonstrada a probabilidade do direito pela vedação expressa às cobranças adicionais e o perigo de dano diante do risco de restrição financeira e comprometimento da continuidade dos estudos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Recurso provido para determinar a suspensão das cobranças questionadas, a exclusão do nome do estudante dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças indevidas até o julgamento final da demanda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0755009-88.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Assim, as cobranças representadas pelos lançamentos de ID 67774552 e boletos de ID 66707289 são juridicamente inexistentes e nulas, impondo-se a confirmação definitiva da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0767265-63.2024.8.18.0000 (ID 91455207). 2.2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Demonstrada a ilicitude das exigências financeiras, passa-se ao exame do pedido de repetição de indébito. Constata-se que a autora comprovou o recolhimento forçado dos valores indevidos apontados na inicial e na réplica, visando assegurar a regularidade de sua vida acadêmica e permitir a renovação da matrícula, perfazendo o montante desembolsado de R$ 2.858,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme recibos e extratos acostados aos autos (ID 69077755 e ID 69077761). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva ou elemento volitivo doloso do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. No presente caso, os pagamentos foram efetuados no ano de 2024, plenamente aplicável o critério objetivo consolidado pela Corte Superior. A conduta da instituição de ensino, ao emitir boletos paralelos à margem da disciplina cogente da Lei nº 10.260/2001, violou frontalmente a boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável. Desse modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito, correspondente a R$ 5.717,00 (cinco mil, setecentos e dezessete reais), resultante do dobro do valor efetivamente desembolsado de R$ 2.858,50. 2.2.3. Dos Danos Morais No tocante à reparação moral, a pretensão indenizatória igualmente merece acolhimento. A conduta da ré não se limitou à mera emissão errônea de cobrança, mas acarretou a ameaça concreta de impedimento à renovação de matrícula no curso de graduação em Medicina, submetendo a aluna à coação de ter sua trajetória educacional truncada por suposta inadimplência de valores ilegais. A situação vivenciada pela estudante ultrapassa o mero dissabor e o desconforto cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade, gerando manifesto abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência decorrentes do risco iminente de perda do semestre letivo. O dano decorre da própria vulneração da dignidade e da segurança jurídica do discente perante a prestadora de serviços de ensino superior. Quanto ao montante indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a capacidade financeira da instituição demandada, fixa-se a indenização por danos morais no importe proporcional e razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais). O arbitramento observa os parâmetros de proporcionalidade adotados pelas Cortes de Justiça em hipóteses análogas envolvendo abuso de direito em cobranças de estudantes de cursos superiores financiados pelo FIES. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 0767265-63.2024.8.18.0000 (ID 91455207), tornando definitiva a determinação para que a instituição ré promova e mantenha as renovações semestrais de matrícula da autora no curso de Medicina independentemente da cobrança de valores avulsos relativos a reajustes de semestralidade do período 2024.1, abstendo-se de emitir novas cobranças paralelas ou inscrever o nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito por tais motivos; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DOS DÉBITOS cobrados avulsamente pela requerida no portal financeiro institucional contra a autora, consubstanciados nos lançamentos e boletos bancários discutidos nos autos, representados pelo valor histórico total de R$ 2.858,50 (ID 67774552); c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.717,00 (cinco mil, setecentos e dezessete reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais previstos no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a relevância da causa e a atuação processual desenvolvida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição, ressalvada a deflagração da fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI,datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855436-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. (mantenedor do Centro Universitário UNINOVAFAPI), todos qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 66707281) que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição de ensino ré e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que foi surpreendida com a cobrança direta e avulsa de cinco boletos bancários no valor unitário de R$ 554,92 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), lançados no portal financeiro institucional sob a rubrica de suposta diferença de financiamento referente ao semestre letivo 2024.1. Sustenta que as cobranças diretas são ilegais e abusivas, porquanto os reajustes de semestralidade e a composição de encargos no âmbito do FIES ocorrem exclusivamente por ocasião do aditamento semestral de renovação perante o agente financeiro, no qual já se calcula a parcela de coparticipação devida pelo estudante, configurando bis in idem a emissão paralela de boletos pela universidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a rematrícula para o período 2025.1 e seguintes, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor pago forçadamente de R$ 2.858,50 totalizando R$ 5.701,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por meio da decisão de ID 66740967, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. Contra a referida decisão indeferitória da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0767265-63.2024.8.18.0000, ao qual a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deu provimento (ID 91455207), determinando que a ré realizasse a rematrícula da autora independentemente do débito controvertido, suspendesse a exigibilidade das cobranças e se abstivesse de inscrever o nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação tempestiva (ID 67774547). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do envolvimento do FIES e da necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Educação e o FNDE, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que a autora possui financiamento parcial do FIES e que os boletos questionados correspondem ao reajuste anual sobre a fração não financiada (coparticipação) que a Caixa Econômica Federal não teria atualizado entre janeiro e abril de 2024, restando saldo a descoberto. Invocou a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal), a licitude da recusa de matrícula por inadimplência com base no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 e no regimento institucional, pugnando pela improcedência integral dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 69077755), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, noticiando ainda que pagou os boletos sob coação moral para não perder a vaga e requereu expressamente a repetição em dobro do indébito. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas e tentativa de conciliação (ID 75299701), a autora informou não ter outras provas a produzir e anuiu com a conciliação (ID 75571552), enquanto a ré postulou o julgamento antecipado do mérito e reiterou a tese de incompetência (ID 78600717). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 91666347), a tentativa de composição restou infrutífera. Por cautela, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar eventual interesse jurídico na causa (ID 96004059), transcorrendo o prazo legal in albis sem qualquer intervenção ou oposição do ente federal (ID 98922886). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória adicional em audiência. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência da Justiça Estadual e Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo A parte ré suscita a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, argumentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da lide, com deslocamento da competência para a Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). A preliminar não prospera. A presente lide cinge-se à discussão estritamente privada decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a aluna e a instituição de ensino particular (ID 67774551), consubstanciada na cobrança direta de boletos bancários avulsos emitidos pela ré no portal financeiro do estudante. Não há pedido de anulação ou modificação das cláusulas do contrato de financiamento estudantil pactuado com o agente operador do FIES, tampouco se imputa conduta ilícita à União ou suas autarquias. Ademais, devidamente intimada para dizer de eventual interesse no feito (ID 96004059, ID 96397096 e ID 96397097), a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação de interesse na demanda (ID 98922886). Incide na espécie o teor da Súmula nº 34 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para processar e julgar causas relativas a mensalidades escolares cobradas por estabelecimento particular de ensino pertence à Justiça Comum Estadual. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que as demandas envolvendo cobranças acessórias e mensalidades entre discente e entidade privada de ensino não atraem a competência federal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, quanto à legitimidade da União, tem entendido que a competência para o processamento de causas relativas à instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança, é, via de regra, da Justiça estadual. Ou seja, não há interesse da União no feito. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso especial da União, em razão de sua ilegitimidade, restabelecendo o acórdão de fls. 327/335. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.973/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência e o pedido de litisconsórcio passivo necessário. 2.1.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela ré em contestação deve ser rejeitada. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da presunção relativa de hipossuficiência, sem trazer aos autos nenhum elemento de prova concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência da autora e a demonstração de dependência do financiamento estudantil público para custeio de seus estudos universitários. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, incumbindo ao impugnante a prova cabal da capacidade econômica em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Fica mantida a concessão da justiça gratuita outorgada à parte autora (ID 66740967). 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade das Cobranças Paralelas ao FIES A controvérsia central consiste em aferir a licitude da emissão de cobranças financeiras diretas pela instituição ré, no montante de boletos emitidos avulsamente contra a estudante beneficiária do FIES, a título de suposta recomposição de índice de reajuste de mensalidades. A relação jurídica existente entre os litigantes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora ostenta a qualidade de consumidora destinatária final dos serviços educacionais prestados com habitualidade e intuito lucrativo pela instituição de ensino demandada (artigos 2º e 3º do CDC). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora é aluna do curso de Medicina da instituição ré e beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) sob o percentual financiado de 93,29% (ID 67774547). A instituição de ensino admite expressamente na peça defensiva que emitiu diretamente contra a aluna cinco parcelas avulsas no valor individual de R$ 554,92, correspondentes a lançamentos financeiros efetuados em agosto e setembro de 2024, sob o fundamento de recomposição de reajuste de valores da coparticipação (ID 67774547 e ID 67774552). Todavia, tal conduta revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico setorial. Com efeito, o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 10.260/2001 estabelece expressamente que são passíveis de financiamento até 100% dos encargos educacionais, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2º Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. § 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - multa. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9º do art. 1o desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6º Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7º O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 9º Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017, inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 11-A. Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023) § 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15. A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 16. O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 17. A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo não a isenta de responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 18. Por ocasião da primeira contratação de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de ensino será estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No âmbito do Novo FIES, para contratos com cobertura parcial, a sistemática legal determina que a parcela não financiada (coparticipação) seja paga pelo estudante exclusivamente por meio de boleto único emitido e processado pelo agente financeiro credenciado (Caixa Econômica Federal), cabendo a este repassar os montantes diretamente à mantenedora de ensino, a teor do artigo 4º, § 14, da Lei nº 10.260/2001. Eventual majoração ou reajuste anual do valor dos encargos educacionais deve ser obrigatoriamente submetido ao procedimento formal de aditamento semestral de renovação perante o sistema informatizado do MEC/FIES, adotando-se o índice oficial pré-fixado (IPCA), na esteira dos artigos 4º, § 15, da Lei nº 10.260/2001 e das normas regulamentares vigentes (Portaria Normativa MEC nº 209/2018). Ao emitir cobranças paralelas e autônomas no portal financeiro interno, a instituição de ensino impõe à estudante a cobrança de reajustes por via transversa, contornando a sistemática do FIES e gerando duplicidade com a recomposição que se opera na época do aditamento contratual regular. Tal prática é ilícita, viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a expressa vedação de cobranças adicionais diretas contra discentes vinculados ao FIES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTOS ADICIONAIS. ART. 4º DA LEI 10.260/2001. ARTS. 45 E 68 DA PORTARIA NORMATIVA 209/2018/MEC. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTUDANTE NO ADITAMENTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA GESTÃO DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) veda expressamente a cobrança de valores adicionais além dos encargos educacionais financiados, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Nos termos dos arts. 45 e 68 da Portaria Normativa 209/2018/MEC, as instituições de ensino participantes do FIES não podem exigir pagamento de matrícula, parcelas de semestralidade ou encargos educacionais referentes ao período de renovação do financiamento. A alegação da instituição de ensino de que a ausência de aditamento decorreu de inércia do estudante não restou comprovada nos autos, sendo ônus da própria instituição fornecer corretamente as informações ao sistema do FIES e viabilizar a renovação contratual. A exigência de pagamento integral das mensalidades por parte do estudante sem observância das normas do FIES configura prática indevida, que viola o princípio da boa-fé contratual e transfere ao aluno ônus que deveria ser resolvido administrativamente. Demonstrada a probabilidade do direito pela vedação expressa às cobranças adicionais e o perigo de dano diante do risco de restrição financeira e comprometimento da continuidade dos estudos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Recurso provido para determinar a suspensão das cobranças questionadas, a exclusão do nome do estudante dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças indevidas até o julgamento final da demanda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0755009-88.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Assim, as cobranças representadas pelos lançamentos de ID 67774552 e boletos de ID 66707289 são juridicamente inexistentes e nulas, impondo-se a confirmação definitiva da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0767265-63.2024.8.18.0000 (ID 91455207). 2.2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Demonstrada a ilicitude das exigências financeiras, passa-se ao exame do pedido de repetição de indébito. Constata-se que a autora comprovou o recolhimento forçado dos valores indevidos apontados na inicial e na réplica, visando assegurar a regularidade de sua vida acadêmica e permitir a renovação da matrícula, perfazendo o montante desembolsado de R$ 2.858,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme recibos e extratos acostados aos autos (ID 69077755 e ID 69077761). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva ou elemento volitivo doloso do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. No presente caso, os pagamentos foram efetuados no ano de 2024, plenamente aplicável o critério objetivo consolidado pela Corte Superior. A conduta da instituição de ensino, ao emitir boletos paralelos à margem da disciplina cogente da Lei nº 10.260/2001, violou frontalmente a boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável. Desse modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito, correspondente a R$ 5.717,00 (cinco mil, setecentos e dezessete reais), resultante do dobro do valor efetivamente desembolsado de R$ 2.858,50. 2.2.3. Dos Danos Morais No tocante à reparação moral, a pretensão indenizatória igualmente merece acolhimento. A conduta da ré não se limitou à mera emissão errônea de cobrança, mas acarretou a ameaça concreta de impedimento à renovação de matrícula no curso de graduação em Medicina, submetendo a aluna à coação de ter sua trajetória educacional truncada por suposta inadimplência de valores ilegais. A situação vivenciada pela estudante ultrapassa o mero dissabor e o desconforto cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade, gerando manifesto abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência decorrentes do risco iminente de perda do semestre letivo. O dano decorre da própria vulneração da dignidade e da segurança jurídica do discente perante a prestadora de serviços de ensino superior. Quanto ao montante indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a capacidade financeira da instituição demandada, fixa-se a indenização por danos morais no importe proporcional e razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais). O arbitramento observa os parâmetros de proporcionalidade adotados pelas Cortes de Justiça em hipóteses análogas envolvendo abuso de direito em cobranças de estudantes de cursos superiores financiados pelo FIES. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 0767265-63.2024.8.18.0000 (ID 91455207), tornando definitiva a determinação para que a instituição ré promova e mantenha as renovações semestrais de matrícula da autora no curso de Medicina independentemente da cobrança de valores avulsos relativos a reajustes de semestralidade do período 2024.1, abstendo-se de emitir novas cobranças paralelas ou inscrever o nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito por tais motivos; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DOS DÉBITOS cobrados avulsamente pela requerida no portal financeiro institucional contra a autora, consubstanciados nos lançamentos e boletos bancários discutidos nos autos, representados pelo valor histórico total de R$ 2.858,50 (ID 67774552); c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.717,00 (cinco mil, setecentos e dezessete reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais previstos no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a relevância da causa e a atuação processual desenvolvida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição, ressalvada a deflagração da fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI,datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina