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TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0855419-67.2026.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0855419- 67.2026.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR - CPF: 264.941.402-20 ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: – OAB/PA: PARTE RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA CPF: 021.921.422-00 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: MURILO EDEN LEÃO NASCIMENTO - OAB/PA 42.661 Em 01/09/2026, às 11h03min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava o MM. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL. Feito o pregão, compareceu(ram) o(a) preposto(a) e o(a) advogado(a) da(s) parte(s) reclamada(s), estes por videoconferência, conforme identificações acima. Ausente a parte autora. As partes, advogado(a)s e demais pessoas presentes informam que não têm objeção na gravação das imagens nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 13.709/2018. Compulsando os autos do processo junto ao sistema PJE, verifica-se na aba ‘’expedientes’’ e no campo “Ato de comunicação” a existência da “Intimação (34622158)”, pela qual a parte reclamante fora devidamente intimada para comparecer a esta audiência, sendo que não se fez presente e nem apresentou, até o momento, qualquer justificativa escusável. Às 11h11min, foi realizado o segundo pregão e novamente a parte autora não comparece seja presencialmente ou por videoconferência. Diante da ausência da parte demandante, ficou prejudicada a fase de conciliação deste ato. Dando prosseguimento, a reclamada requer extinção do processo e condenação da parte autora em custas processuais. Em seguida o juízo decidiu nos termos que segue. SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Analisando os autos junto ao sistema Pje, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência, conforme consta na aba ‘’expedientes’’ e no campo “Ato de comunicação” a existência da “Intimação (34622158)”, contudo não se fez presente à realização desta sessão. A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte demandante em custas processuais, com fulcro no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/1995, haja vista que não comprovou motivo de força maior por não ter comparecido a esta audiência e também não é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos e façam-se os encaminhamentos pertinentes para a cobrança administrativa das custas processuais, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei 8328/2015, regulamentada pelo § 2º do art. 2º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes. P.R.I. Cumpra-se. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Leticia Coutinho, o digitei. Termo encerrado às 11h19min. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA CPF: 021.921.422-00 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: MURILO EDEN LEÃO NASCIMENTO - OAB/PA 42.661
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