2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855398-03.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A EXECUTADO: OI S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO: Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por VANDA DE JESUS DOS SANTOS em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.A sentença proferida no ID 156404939 julgou procedente o pedido declaratório, reconhecendo a inexistência dos contratos de prestação de serviços e dos débitos correlatos, bem como julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos consectários nela estabelecidos, além das custas processuais e honorários advocatícios.Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi conhecido e desprovido, conforme decisão de ID 189098388, sobrevindo o trânsito em julgado em 20/08/2026, consoante certidão de ID 189098389.Na sequência, a credora requereu o cumprimento definitivo da sentença no ID 189290702, apresentando demonstrativo do débito e apontando como devido o montante de R$ 3.881,41 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).A executada, por meio da petição de ID 190060442, sustenta, contudo, que o crédito objeto do título judicial possuiria natureza concursal, ao argumento de que o respectivo fato gerador seria anterior a 01/03/2023, data do pedido de recuperação judicial do Grupo OI. Aduz, ainda, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o crédito estaria submetido aos efeitos da novação recuperacional e deveria ser satisfeito na forma do plano. Ao final, requer a extinção da execução individual e a expedição de certidão de crédito, indicando o valor de R$ 3.300,00.É o necessário. Decido.Considerando o trânsito em julgado do título judicial e o requerimento formulado pela credora, RECEBO o pedido de ID 189290702 como CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Todavia, antes da adoção das medidas executivas postuladas, impõe-se apreciar a questão suscitada pela executada acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, porquanto sua definição poderá repercutir diretamente sobre o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação, inclusive quanto à possibilidade de prosseguimento de atos executivos individuais perante este Juízo.Com efeito, a executada sustenta que o fato gerador da obrigação seria anterior ao pedido de recuperação judicial e, com base nessa premissa, pretende a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, além da extinção da presente execução e da expedição de certidão de crédito. A matéria ainda não foi submetida ao contraditório da exequente.Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e a fim de evitar decisão fundada em questão sobre a qual a parte contrária não tenha tido oportunidade de se manifestar, mostra-se necessária a prévia oitiva da credora.Ante o exposto:1. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos apresentados pela executada.Fica diferida, para momento posterior ao exercício do contraditório, a apreciação do pedido de intimação para pagamento voluntário, bem como da incidência da multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC e das medidas de protesto e constrição patrimonial requeridas pela exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca da natureza do crédito e do prosseguimento do cumprimento de sentença. São LuísMA, data do sistema.Juíza Alice Prazeres Rodrigues16.ª Vara Cível