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0855394-83.2017.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Acumulação de Proventos, Férias, Gratificações e Adicionais, Gratificação de Incentivo, Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855394-83.2017.8.15.2001 AUTOR: ORNEIDE GENUINO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença ID 50892097, que julgou procedente o pedido inaugural, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer interposta por ORNEIDE GENUINO DE OLIVEIRA. O Promovente pretende, em sede recursal, afastar possível vício de omissão, sob o argumento de que não houve manifestação judiciosa sobre a correção monetária, argumentando que, por força do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores retroativos devem ser corrigidos por meio da Taxa Selic. Contrarrazões oferecidas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Entende-se por obscuridade o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão, enquanto que a contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. No caso em tela, temos que razão assiste ao ora embargante. No tocante à atualização dos valores da condenação, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, havendo omissão na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 09/12/2021. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz (a) de Direito

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